Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..............................................................................................................................................
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II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.” (NR)
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II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os incisos II e III do artigo 192 da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. ............................................................................................................................................
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II – atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;
III – apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento à pessoa com deficiência;” (NR)
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II – atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;
III – apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento à pessoa com deficiência;” (NR)
Art. 4º.
O caput do artigo 198 e respectivo parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. Fica o Município obrigado a implantar, num prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se o pleno direito à participação popular.
Parágrafo único. O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas das pessoas com deficiência na formulação de políticas para o setor.” (NR)
Parágrafo único. O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas das pessoas com deficiência na formulação de políticas para o setor.” (NR)
Art. 5º.
O parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. ............................................................................................................................................
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§ 2º O poder público garantirá à pessoa com deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.” (NR)
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§ 2º O poder público garantirá à pessoa com deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.” (NR)
Art. 6º.
A denominação do Capítulo VIII do Título VI da Lei Orgânica do Município de Unaí passa de “da família, da criança, do adolescente, do portador de deficiência e do idoso” para “da família, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso”.
Art. 7º.
O caput do artigo 216, incisos III e IV do respectivo parágrafo 1º e o respectivo parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e à infância e de integração social da pessoa com deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos arquitetônicos.
§ 1º ......................................................................................................................................................
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III – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento à pessoa com deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção à pessoa com deficiência; e
IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência à pessoa com deficiência.
§ 2º Ao servidor público que passe à condição de pessoa com deficiência no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida.” (NR)
§ 1º ......................................................................................................................................................
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III – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento à pessoa com deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção à pessoa com deficiência; e
IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência à pessoa com deficiência.
§ 2º Ao servidor público que passe à condição de pessoa com deficiência no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida.” (NR)
Art. 8º.
O caput do artigo 217 e respectivo parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e à pessoa com deficiência de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural.
§ 1º A garantia definida neste artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e à pessoa com deficiência independente de idade.” (NR)
§ 1º A garantia definida neste artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e à pessoa com deficiência independente de idade.” (NR)
Art. 9º.
O caput do artigo 227 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.