Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

41

2021

9 de Dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Unaí.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Unaí.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 78 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o parágrafo 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 19. ..............................................................................................................................................

        ...............................................................................................................................................................

        II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.” (NR)
          Art. 2º. 
          O caput do artigo 123 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 123. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (NR)
              Art. 3º. 
              Os incisos II e III do artigo 192 da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 192. ............................................................................................................................................

                ................................................................................................................................................................

                II – atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;

                III – apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento à pessoa com deficiência;” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O caput do artigo 198 e respectivo parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 198. Fica o Município obrigado a implantar, num prazo máximo de seis meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, organismo executivo da política municipal de apoio à pessoa com deficiência, garantindo-se o pleno direito à participação popular.

                    Parágrafo único. O poder público municipal garantirá a participação das entidades representativas das pessoas com deficiência na formulação de políticas para o setor.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      O parágrafo 2º do artigo 201 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 201. ............................................................................................................................................

                        ................................................................................................................................................................

                        § 2º O poder público garantirá à pessoa com deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          A denominação do Capítulo VIII do Título VI da Lei Orgânica do Município de Unaí passa de “da família, da criança, do adolescente, do portador de deficiência e do idoso” para “da família, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso”.
                            Art. 7º. 
                            O caput do artigo 216, incisos III e IV do respectivo parágrafo 1º e o respectivo parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                              “Art. 216. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e à infância e de integração social da pessoa com deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos arquitetônicos.

                              § 1º ......................................................................................................................................................

                              ...............................................................................................................................................................

                              III – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento à pessoa com deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção à pessoa com deficiência; e

                              IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência à pessoa com deficiência.

                              § 2º Ao servidor público que passe à condição de pessoa com deficiência no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e a sua adaptação às novas condições de vida.” (NR)
                                Art. 8º. 
                                O caput do artigo 217 e respectivo parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Unaí passam a vigorar com a seguinte redação:
                                  “Art. 217. O Município assegura ao idoso, especialmente ao aposentado, e à pessoa com deficiência de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal, urbano ou rural.

                                  § 1º A garantia definida neste artigo se aplica às pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade, ao aposentado por qualquer motivo e à pessoa com deficiência independente de idade.” (NR)
                                    Art. 9º. 
                                    O caput do artigo 227 da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      “Art. 227. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de pessoas com deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.” (NR)
                                        Art. 10. 
                                        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Unaí, 9 dezembro de 2021, 77º da Instalação do Município.


                                          VEREADOR PAULO ARARA
                                          Presidente


                                          VEREADOR PROFESSOR DIEGO
                                          Vice-Presidente


                                          VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
                                          1º Secretário


                                          "Este texto não substitui o original."