Lei nº 3.425, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam reconhecidos como essenciais à saúde da população de Unaí os seguintes estabelecimentos que se dedicam à prática de atividades físicas e esportivas, durante tempo de epidemia, pandemia ou catástrofes naturais:
I –
academias de musculação, dança, ginástica, artes marciais, hidroginástica, natação e afins; e
II –
onde se praticam atividades esportivas reconhecidas.
Art. 2º.
Para a aplicação desta Lei devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.