Lei nº 3.422, de 03 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar lista de espera de vaga, por ordem de solicitação, em todas as unidades de da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Unaí, em seu sítio oficial na internet.
Art. 2º.
A lista de espera de que trata esta Lei deverá ter a ordem daqueles que aguardam por vagas em unidades da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Unaí, inclusive das conveniadas, quando houver, e mantê-las atualizadas, mensalmente.
Art. 3º.
Toda lista de espera será disponibilizada e deverá seguir, rigorosamente, as normas da presente Lei para a chamada dos inscritos.
Art. 4º.
As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas, por listagem geral, devendo constar o seguinte:
I –
número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
II –
a data da inscrição;
III –
as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
IV –
as iniciais do nome da criança;
V –
a ordem de opção da unidade escolar pretendida; e
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo obrigado a informar ao titular dos dados, a serem inseridos na lista, que as informações discriminadas nos incisos III e IV deste artigo serão divulgadas na forma de que trata esta Lei.
Art. 5º.
O critério para atendimento de matrícula dar-se-á conforme a sequência da lista e a ordem da opção, por escola, no ato da inscrição.
§ 1º
Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
I –
a data da inscrição mais antiga; e
II –
data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.
§ 2º
A partir do momento em que o responsável pelo inscrito aceitou a opção a que fez jus, pelas normas da presente Lei, e tiver efetivado a matrícula, automaticamente estará desistindo das demais opções a que estava concorrendo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.