Lei nº 3.410, de 24 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3410

2021

24 de Setembro de 2021

Obriga as agências bancárias a instalarem dispositivos de segurança que menciona.

a A
Obriga as agências bancárias a instalarem dispositivos de segurança que menciona.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar os seguintes dispositivos de segurança:
        I – 
        forte anteparo metálico nos locais de entrada e saída de pessoas, que deverá ser constituído por material de aço escamoteável, em chapa de 20mm (vinte milímetros), com fechamento no mínimo de 5cm (cinco centímetros) abaixo do piso, devidamente instalado em frente ao anteparo de vidro, de forma a impedir qualquer acesso ao estabelecimento fora do horário de funcionamento;
          II – 
          inundação fumígena que deverá ser adequada à dimensão do estabelecimento bancário onde se localizam os caixas eletrônicos, sendo ativado em caso de invasão ou violação do sensor de presença;
            III – 
            alarme sonoro com sensor de presença no local onde se encontra fixado caixa eletrônico;
              IV – 
              reforço do bocal do dispensador de cédulas de equipamentos bancários, denominado Reforço de Shutter, com o objetivo de impossibilitar a introdução de artefatos explosivos no interior da máquina de autoatendimento;
                V – 
                grades fixas de aço quando a fachada for constituída de vidro, pelo menos 20cm (vinte centímetros) antes do anteparo de vidro, no pavimento térreo; e
                  VI – 
                  barreiras de ferro ou concreto maciço, em frente à fachada de agências situadas no mesmo nível da via em que se situa, constituídas de no mínimo 85cm (oitenta e cinco centímetros) de altura cada, fixadas a uma distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, de forma a impedir a utilização de veículos para danificar as portas.
                    Art. 2º. 
                    Para fins específicos desta Lei serão consideradas agências bancárias as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
                      Art. 3º. 
                      O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará ao infrator a imposição da penalidade de advertência por escrito e, no caso de reincidência, a aplicação de multa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscal do Município de Unaí – UFMUs –, a cada mês de atraso.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
                          Unaí, 24 de setembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                          VEREADOR PAULO ARARA
                          Presidente


                          VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
                          1º Secretário


                          "Este texto não substitui o original."