Portaria do Legislativo nº 4.539, de 05 de janeiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 4.580, de 03 de maio de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Portaria do Legislativo nº 4.721, de 14 de fevereiro de 2022
Vigência entre 5 de Janeiro de 2021 e 2 de Maio de 2021.
Dada por Portaria do Legislativo nº 4.539, de 05 de janeiro de 2021
Dada por Portaria do Legislativo nº 4.539, de 05 de janeiro de 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “v” do inciso I do artigo 80 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o disposto na alínea “i” do inciso III do artigo 80 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que o requerimento é conceituado como proposição, conforme o disposto no artigo 171 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí; CONSIDERANDO que a norma é válida se elaborada e aprovada em conformidade com os critérios que disciplinam sua elaboração e passa a integrar o ordenamento, destarte será considerada como norma eficaz, porque será capaz de produzir efeitos jurídicos;
CONSIDERANDO que o requerimento depois de aprovado pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal tem força de lei e passa a fazer parte do mundo jurídico, ainda, que na forma de sugestão de providência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto Lei Federal n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que preceitua que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue; e
CONSIDERANDO que apresentação de um requerimento idêntico a outro já aprovado na Câmara Municipal de Unaí configura-se prejudicado, uma vez que o seu conteúdo já integra o ordenamento jurídico municipal e o contrário afronta o Princípio da Segurança Jurídica;
RESOLVE:
CONSIDERANDO que o requerimento é conceituado como proposição, conforme o disposto no artigo 171 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí; CONSIDERANDO que a norma é válida se elaborada e aprovada em conformidade com os critérios que disciplinam sua elaboração e passa a integrar o ordenamento, destarte será considerada como norma eficaz, porque será capaz de produzir efeitos jurídicos;
CONSIDERANDO que o requerimento depois de aprovado pelo Plenário do Poder Legislativo Municipal tem força de lei e passa a fazer parte do mundo jurídico, ainda, que na forma de sugestão de providência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Decreto Lei Federal n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que preceitua que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue; e
CONSIDERANDO que apresentação de um requerimento idêntico a outro já aprovado na Câmara Municipal de Unaí configura-se prejudicado, uma vez que o seu conteúdo já integra o ordenamento jurídico municipal e o contrário afronta o Princípio da Segurança Jurídica;
RESOLVE:
Art. 1º.
Declarar prejudicados os requerimentos protocolizados a partir de 2021, cujo conteúdo seja idêntico a outro já aprovado na Casa pelo período de 2007 a 2020, uma vez que a base de consulta de requerimentos aprovados relativos ao respectivo intervalo encontra-se disponível para o acesso à consulta pública, especialmente pela assessoria dos Vereadores.
Art. 2º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.