Lei Complementar nº 78, de 09 de agosto de 2021
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao artigo 133 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, os seguintes parágrafos 1º e 2º:
“Art. 133. ...........................................................................................................................................
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§ 1º O imposto poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas, corrigidas monetariamente, com exceção dos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo e no artigo 134 desta Lei Complementar.
§ 2º Somente após o pagamento integral de todas as parcelas do imposto será emitida a certidão de quitação para lavratura da escritura pública em cartório.” (NR)
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§ 1º O imposto poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas, corrigidas monetariamente, com exceção dos casos previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo e no artigo 134 desta Lei Complementar.
§ 2º Somente após o pagamento integral de todas as parcelas do imposto será emitida a certidão de quitação para lavratura da escritura pública em cartório.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.