Lei Complementar nº 60, de 18 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

60

2007

18 de Julho de 2007

Altera dispositivo e quadro do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano...” e dá outra providência.

a A
Altera dispositivo e quadro do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano...” e dá outra providência.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O item 7 do artigo 8º da da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, fica acrescido do seguinte subitem 7.4:
        “Art. 8º ..............................................................................................................................................

        ..............................................................................................................................................................

        7...........................................................................................................................................................

        .............................................................................................................................................................

        7.4. Instituições de Segurança Pública – ZPEIV: área destinada a abrigar instituições de segurança pública, formada pelo polígono compreendido pela ZCS e prolongamento da ZDI-II até a Rua Alfredo Pereira Leitão.”
          Art. 2º. 
          A Zona de Dinamização II do Quadro 06 do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 2003, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar, acrescida da Rua Alfredo Pereira Leitão e respectiva delimitação e, ainda, inclusão da mesma na Hierarquia Viária classificada como Locais.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, por intermédio de seu setor técnico e sob a supervisão do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur –, as alterações pertinentes nas plantas constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 44, de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 50, de 2005.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 18 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município. 


                ANTÉRIO MÂNICA
                Prefeito


                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                Secretário Municipal de Governo


                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis


                "Este texto não substitui o original."
                  Anexo Único
                  A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 18 DE JULHO DE 2007.


                  PLANO DIRETOR DE UNAÍ

                  QUADRO 06 - ANEXO II - (Alterado pela Lei Complementar nº ..., de ... de ... de...)

                  ZDI

                   

                  Zona de Dinamização II

                  ZDI-2

                  Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: Av. Beu Costa, R. Izaías Gonzaga, R. Havana, R. do Ouvidor, R. Canadá, Av. Júlio Ribeiro dos Santos, Rua Alfredo Pereira Leitão (limites com a ZPEIV, ZCS, ZIAI e ZIAIII), Av. Frei Estevão, R. Aroeira, R. das Perobas, Av. Pau Ferro, R. das Guarirobas, R. Castanheira, R. Espatódea, R. dos Mognos, R. Ipê, Av. Pau Brasil, Av. Frei Estevão, R. Libio Manica, Av. Vicente de Paula Pessoa.

                  01. Habitação

                  02. Comércio Varejista I

                  03. Comércio Varejista II

                  04. Depósito I

                  07. Comércio Atacadista I

                  10. Serviços I

                  11.  Hotel

                  12.  Pousada

                  13.  Pensão

                  14.  Albergue

                  15.  Bar e Restaurante

                  16.  Estabelecimento de Diversão

                  17.  Biblioteca

                  18.  Auditório

                  19.  Cinema

                  20.  Teatro

                  21.  Centro Cultural

                  22.  Museu

                  23.  Templo e local de culto em geral

                  24.  Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços

                  25.  Estabelecimento comunitário social

                  26.  Sede de Associação

                  27.  Estabelecimento de Ensino I

                  28.  Estabelecimento de Ensino II

                  29.  Estabelecimento de Saúde I

                  30.  Estabelecimento de Saúde II

                  31.  Clínica, alojamento e hospital

                  33.  Oficina I

                  37.  Posto de Abastecimento e Serviços

                  38.  Garagem Comercial

                  39.  Órgão Público

                  40.  Indústria Caseira e Artesanato

                  41.  Indústria I

                   
                  USOS

                   

                   

                  HIERARQUIA VIÁRIA

                   

                   

                  Vias

                  Estruturadoras

                  Av. Frei Estevão,

                  Av. Júlio R. dos Santos,

                  R. Canadá

                   

                  Alimentadoras:

                  R. do Ouvidor, R. Havana, R. Izaías Gonzaga, Av. Beu Costa, R. Maria Galdina, R. Matias Nunes de Souza, R. Dona Dezinha, Av. Antônio P. dos Santos, R. Espatódea, R. Pindaíbas, Av. Salustiano Caldeira, Av. Vicente P. Pessoa, R. Libio Manica, Av. Pau Brasil.

                  Locais

                   

                  Todas as demais, incluída a Rua Alfredo Pereira Leitão.

                   

                   

                  LOTE

                   

                   

                  Características

                  Esquina

                  Quadra

                  Esquina

                  Quadra

                  Esquina

                  Quadra

                   

                   

                  Área Mínima

                  450,00

                  360,00

                  450,00

                  360,00

                  360,00

                  300,00

                   

                   

                  Testada Mínima

                  15,00

                  12,00

                  15,00

                  12,00

                  12,00

                  10,00

                   

                   

                  Taxa de Ocupação

                  0,75

                  0,75

                  0,80

                   

                   

                  Coef. Aproveitamento.

                  3,50

                  2,50

                  2,00

                   

                   

                  EDIFICAÇÃO

                   

                   

                  Recuo

                  Mínimo

                  (m)

                  Frontal

                  4,00

                  2,50

                  -

                   

                   

                  Lateral

                  Até 3 pavimentos: Unilateral de 2,00.

                  Com 4 pavimentos ou mais: Bilateral de 2,00 a partir do solo, podendo optar por recuo unilateral de 4,00.

                  Com 1 pavimento: Unilateral de 1,50 a partir do solo.

                   

                  Acima de 1 pavimento, unilateral de 2,00.

                  Unilateral de 1,50 a partir do solo.

                   

                   

                  Fundos

                  -

                  -

                  -

                   

                   

                  Gabarito (pav)

                  6

                  3

                  2

                   

                   

                  Altura máxima (m)

                  18,00

                  9,00

                  6,00

                   

                   

                  OBSERVAÇÕES:

                   

                   

                   

                   

                  Os lotes de esquina com duas frentes, independente da definição de frente na escritura deverão conservar os afastamentos do alinhamento frontal para elas previstos no quadro como vias estruturadoras, alimentadoras e locais.

                  O afastamento de fundo será definido em função do partido do projeto de arquitetura.