Lei Complementar nº 58, de 29 de dezembro de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1991
Art. 1º.
O Capítulo IV da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:
“Seção VIII
Dos Edifícios Bancários
Art. 163-A. Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município de Unaí obrigados a instalarem em suas dependências sanitários femininos e masculinos destinados aos seus clientes e usuários, sendo que estes deverão ter adaptações para portadores de necessidades especiais.
Art. 163-B. O estabelecimento bancário que não atender ao disposto nesta Lei Complementar fica sujeito às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes;
II – a cada reincidência ocorrida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada:
III – após a reincidência, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fica o estabelecimento interditado temporariamente das atividades, até o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 163-C. Os sanitários obedecerão as condições mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.