Lei Complementar nº 57, de 14 de novembro de 2006
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º
A Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 201. Comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, é toda atividade temporária de venda a varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo que, por conta própria e a seu risco, exerce atividade comercial em logradouro público em local fixo ou em circulação.
§ 1º Não se considera comércio ambulante a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º É vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo se houver interesse público que comprovadamente justifique a referida concessão.
Art. 202. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, expedida pelo órgão competente da Prefeitura e em conformidade com a legislação tributária do Município, mediante requerimento do interessado, devendo constar dos seguintes elementos essenciais:
I – cópia do documento de identificação;
II – comprovante de residência do comerciante ou responsável;
III – número da placa do veículo, quando o for o caso;
IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º Requerida a concessão da licença e efetuadas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal, a licença será expedida com a apresentação de laudo de inspeção da Vigilância Sanitária, no caso de comercialização dos produtos alimentícios, perecíveis ou não; e, no caso de comercialização de produtos não alimentícios a apresentação de laudo de inspeção da mercadoria junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado ou com licenciamento vencido, que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – instalar-se a uma distância mínima de 50m (cinqüenta) metros das entradas das escolas;
II – instalar-se em logradouro público fora do local previamente determinado pelo Município;
III – expor mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos;
IV – comercializar mercadorias não qualificadas nos termos da autorização expedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 203-A. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade com os dizeres: ‘Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a prévia inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal’.
Art. 204. A infração a qualquer das disposições contidas nos artigos desta Seção acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMU's – reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – anual.
Parágrafo único. A reincidência a quaisquer das proibições descritas nesta Seção acarretará ao infrator o pagamento em dobro da multa prevista neste artigo e, ainda, a cassação do alvará de funcionamento acaso concedido na hipótese de uma segunda reincidência.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.