Lei Complementar nº 57, de 14 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

57

2006

14 de Janeiro de 2006

Altera a Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG).

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Altera a Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG).
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º 
      A Seção II do Capítulo I do Título IV da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o contém o Código de Posturas do Município de Unaí (MG), passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Seção II
        Do Comércio Ambulante

        Art. 201. Comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, é toda atividade temporária de venda a varejo de produtos, alimentícios ou não, por profissional autônomo que, por conta própria e a seu risco, exerce atividade comercial em logradouro público em local fixo ou em circulação.

        § 1º Não se considera comércio ambulante a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.

        § 2º É vedada a concessão de alvará de funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente, promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados diretamente ao consumidor, salvo se houver interesse público que comprovadamente justifique a referida concessão.

        Art. 202. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, expedida pelo órgão competente da Prefeitura e em conformidade com a legislação tributária do Município, mediante requerimento do interessado, devendo constar dos seguintes elementos essenciais:

        I – cópia do documento de identificação;

        II – comprovante de residência do comerciante ou responsável;

        III – número da placa do veículo, quando o for o caso;

        IV - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

        § 1º Requerida a concessão da licença e efetuadas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal, a licença será expedida com a apresentação de laudo de inspeção da Vigilância Sanitária, no caso de comercialização dos produtos alimentícios, perecíveis ou não; e, no caso de comercialização de produtos não alimentícios a apresentação de laudo de inspeção da mercadoria junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura.

        § 2º O vendedor ambulante não licenciado ou com licenciamento vencido, que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

        Art. 203. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

        I – instalar-se a uma distância mínima de 50m (cinqüenta) metros das entradas das escolas;

        II – instalar-se em logradouro público fora do local previamente determinado pelo Município;

        III – expor mercadorias de forma a impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos;

        IV – comercializar mercadorias não qualificadas nos termos da autorização expedida pela Prefeitura Municipal.

        Art. 203-A. Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residem no Município, o Poder Executivo poderá afixar placa informativa nas entradas da cidade com os dizeres: ‘Vendedores Ambulantes: É proibida a venda de produto, alimentício ou não, sem a prévia inspeção e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal’.

        Art. 204. A infração a qualquer das disposições contidas nos artigos desta Seção acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMU's – reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – anual.

        Parágrafo único. A reincidência a quaisquer das proibições descritas nesta Seção acarretará ao infrator o pagamento em dobro da multa prevista neste artigo e, ainda, a cassação do alvará de funcionamento acaso concedido na hipótese de uma segunda reincidência.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Unaí, 14 de novembro de 2006; 62º da Instalação do Município.


            ANTÉRIO MÂNICA
            Prefeito


            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
            Secretário Municipal de Governo


            "Este texto não substitui o original."