Lei nº 322, de 08 de novembro de 1963
Art. 1º.
Fica decretado de utilidade pública para o fim de ser desapropriado em juízo ou fora dele, um terreno pertencente à Prelazia de Paracatu ou a quem de direito, situado no Distrito de Santo Antônio do Boqueirão, com a área de sessenta (60) hectares.
Art. 2º.
O imóvel a ser desapropriado se destinará a sede do Distrito de Santo Antônio do Boqueirão, deste Município.
Art. 3º.
A área as divisas e as confrontações do imóvel a que se refere o artigo 1º desta Lei constará do decreto de desapropriação.
Art. 4º.
Fica decretada e declarada a urgência da desapropriação a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Para atender à despesa com a desapropriação de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.