Lei Complementar nº 68, de 31 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2012

31 de Dezembro de 2012

Altera a Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano ...” e dá outra providência.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano ...” e dá outra providência.
    O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 24 e o seu parágrafo único; o parágrafo único do artigo 26; os incisos I, II e III e o § 1º do artigo 27 e o caput do artigo 32, todos da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 24. A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno é designada órgão técnico de assessoramento do Prefeito na coordenação geral e integração administrativa das atividades de planejamento urbano.

        Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno, além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, exercer as seguintes atribuições:” (NR)

        ..................................................................................................................................................................

        “Art. 26...................................................................................................................................................

        Parágrafo único. Caberão à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno as funções e atribuições de Secretaria Executiva e de apoio às atividades do Compur.” (NR)

        “Art. 27..................................................................................................................................................

        I – Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno;

        II – Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos;

        III – Secretário Municipal da Fazenda;

        ................................................................................................................................................................

        § 1º O Compur será presidido pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno, que designará o Chefe da Divisão de Planejamento Estratégico da Cidade, Urbanismo e Controle do Ordenamento Territorial ou um servidor efetivo vinculado à sua secretaria para funcionar como secretário do conselho, e poderá dispor de comissões internas segundo estabelecer o regimento interno do conselho.” (NR)

        ..............................................................................................................................................................

        “Art. 32. Far-se-ão, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, por proposta da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno e parecer favorável do Compur, as seguintes revisões:” (NR)

        .............................................................................................................................................................
          Art. 2º. 
          Os Quadros 6 e 9 do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 2003, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir, por intermédio de seu setor técnico e sob a supervisão do Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur –, as alterações pertinentes nas plantas constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 44, de 2003.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Unaí, 31 de dezembro de 2012; 69º da Instalação do Município.


                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito


                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                Secretário Municipal de Governo - Interino
                Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                "Este texto não substitui o original."
                  ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

                  PLANO DIRETOR DE UNAÍ

                  QUADRO 06 - ANEXO II 

                  ZDI

                   

                  Zona de Dinamização II

                  ZDI-2

                  Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: Av. Beu Costa, R. Izaías Gonzaga, R. Havana, R. do Ouvidor, R. Canadá, Av. Júlio Ribeiro dos Santos, Cruzamento com a Rua Otávio Araújo, Linha Divisória com a Zona de Projetos Especiais IV-ZPE-IV, R. Castanheira, R. Espatódea, R. dos Mognos, R. Ipê, Av. Pau Brasil, Av. Frei Estevão, R. Libio Manica, Av. Vicente de Paula Pessoa.

                  USOS

                   

                  HIERARQUIA VIÁRIA

                  01. Habitação

                  02. Comércio Varejista I

                  03. Comércio Varejista II

                  04. Depósito I

                  07. Comércio Atacadista I

                  10. Serviços I

                  11.  Hotel

                  12.  Pousada

                  13.  Pensão

                  14.  Albergue

                  15.  Bar e Restaurante

                  16.  Estabelecimento de Diversão

                  17.  Biblioteca

                  18.  Auditório

                  19.  Cinema

                  20.  Teatro

                  21.  Centro Cultural

                  22.  Museu

                  23.  Templo e local de culto em geral

                  24.  Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços

                  25.  Estabelecimento comunitário social

                  26.  Sede de Associação

                  27.  Estabelecimento de Ensino I

                  28.  Estabelecimento de Ensino II

                  29.  Estabelecimento de Saúde I

                  30.  Estabelecimento de Saúde II

                  31.  Clínica, alojamento e hospital

                  33.  Oficina I

                  37.  Posto de Abastecimento e Serviços

                  38.  Garagem Comercial

                  39.  Órgão Público

                  40.  Indústria Caseira e Artesanato

                  41.  Indústria I

                   

                   

                   

                  Vias

                  Estruturadoras

                  Av. Frei Estevão,

                  Av. Júlio R. dos Santos,

                  R. Canadá

                   

                  Alimentadoras:

                  R. do Ouvidor, R. Havana, R. Izaías Gonzaga, Av. Beu Costa, R. Maria Galdina, R. Matias Nunes de Souza, R. Dona Dezinha, Av. Antônio P. dos Santos, R. Espatódea, R. Pindaíbas, Av. Salustiano Caldeira, Av. Vicente P. Pessoa, R. Libio Manica, Av. Pau Brasil.

                  Locais

                   

                  Todas as demais

                   

                   

                  LOTE

                   

                   

                  Características

                  Esquina

                  Quadra

                  Esquina

                  Quadra

                  Esquina

                  Quadra

                   

                   

                  Área Mínima

                  450,00

                  360,00

                  450,00

                  360,00

                  360,00

                  300,00

                   

                   

                  Testada Mínima

                  15,00

                  12,00

                  15,00

                  12,00

                  12,00

                  10,00

                   

                   

                  Taxa de Ocupação

                  0,75

                  0,75

                  0,80

                   

                   

                  Coef. Aproveitamento.

                  3,50

                  2,50

                  2,00

                   

                   

                  EDIFICAÇÃO

                   

                   

                  Recuo

                  Mínimo

                  (m)

                  Frontal

                  4,00

                  2,50

                  -

                   

                   

                  Lateral

                  Até 3 pavimentos: Unilateral de 2,00.

                  Com 4 pavimentos ou mais: Bilateral de 2,00 a partir do solo, podendo optar por recuo unilateral de 4,00.

                  Com 1 pavimento: Unilateral de 1,50 a partir do solo.

                   

                  Acima de 1 pavimento, unilateral de 2,00.

                  Unilateral de 1,50 a partir do solo.

                   

                   

                  Fundos

                  -

                  -

                  -

                   

                   

                  Gabarito (pav)

                  6

                  3

                  2

                   

                   

                  Altura máxima (m)

                  18,00

                  9,00

                  6,00

                   

                   

                  OBSERVAÇÕES:

                   

                   

                   

                   

                  Os lotes de esquina com duas frentes, independente da definição de frente na escritura deverão conservar os afastamentos do alinhamento frontal para elas previstos no quadro como vias estruturadoras, alimentadoras e locais.

                  O afastamento de fundo será definido em função do partido do projeto de arquitetura.

                   


                    PLANO DIRETOR DE UNAÍ

                    QUADRO 09 - ANEXO II 

                    ZIA - Zona de Interesse Ambiental

                     

                     

                    ZIAI - DE PRESERVAÇÃO

                    A) Faixas legais de proteção das nascentes e cursos d’água, com mínimo de 15m de cada lado;

                    B) Encostas da Serra do Taquaril;

                    C) Margem direita da BR-251 sentido Unaí-Paracatu, entre a ponte do Rio Preto e a Rua do Ouvidor.

                    ZIAII - DE CONSERVAÇÃO E MANEJO ¹

                    A) Área compreendida entre a margem direita do Rio Preto e o limite da ZAD definido pela linha perimétrica norte dos loteamentos Jaqueline e Rio Preto;

                    B) Cones de aproximação do aeroporto.

                    ZIAIII - DE USO RESTRITO

                    A) Área à margem esquerda do Rio Preto, logo após a ponte sobre a BR-251.

                     

                     

                    ZEU - Zona de Expansão Urbana ²

                     

                    ZEU1 – PRIORITÁRIA ¹

                    A)   Extensão que vai do final do loteamento Cidade Nova até o limite do perímetro urbano na zona sul pelo lado direito da BR-251, no sentido Unaí-Paracatu;

                    B)   Polígono formado por: Av. Transamazônica, Av. Castro Alves, Av. Rio de Janeiro, R. Jaçanã, prolongamento previsto para a R. João F. de Souza e limite da faixa reservada para ZCS até a Av. Transamazônica.

                    ZEU2– SECUNDÁRIA ¹

                    Margem esquerda do Rio Preto, dos dois lados da MG-188, até o limite do perímetro urbano na zona norte.

                     

                    OBSERVAÇÕES

                    1. Os usos e índices de controle urbanístico deverão ser definidos pelo COMPUR para os projetos específicos de cada área dentro destas zonas.

                    2. As zonas de expansão urbana poderão admitir sub-divisões de uso em continuidade ao zoneamento estabelecido para a área já urbanizada da cidade.

                    ” (NR)