Lei nº 321, de 08 de novembro de 1963
Art. 1º.
Fica o Governo Municipal autorizado a elevar o preço do metro quadrado de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal na sede do Município, na seguinte base:
a)
na zona urbana da cidade Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) o metro quadrado.
b)
na zona suburbana da cidade Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o metro quadrado.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.