Lei Complementar nº 70, de 03 de maio de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003
Art. 1º.
O item 7 do artigo 8º da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, fica acrescido do seguinte subitem 7.5:
“Art. 8º ...............................................................................................................................................
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7. ..........................................................................................................................................................
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7.5 Área Sanitária – ZPE-V, reservada à instalação de equipamento de infraestrutura urbana e destinada ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, sob a forma de aterro controlado e/ou aterro sanitário.” (NR)
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7. ..........................................................................................................................................................
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7.5 Área Sanitária – ZPE-V, reservada à instalação de equipamento de infraestrutura urbana e destinada ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, sob a forma de aterro controlado e/ou aterro sanitário.” (NR)
Art. 2º.
A ZPE-V a que se refere o subitem 7.5 do artigo 8º da Lei Complementar n.º 44, de 2003, delimitada pelo perímetro do imóvel público denominado Fazenda Riacho do Mato e Taquaril, com área de 44,2872 hectares (quarenta e quatro hectares vinte e oito ares e setenta e dois centiares) caracteriza-se como área de urbanização específica com destinação, finalidade e utilidade urbana.
Art. 3º.
A área definida no artigo 2º desta Lei deverá ser isolada por uma faixa non edificandi de no mínimo 10,00m (dez metros) lineares de distância do perímetro externo da gleba, de modo a proteger futuras edificações e parcelamentos.
Art. 4º.
As alterações nas plantas constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 44, de 2003, incluído o memorial descritivo da gleba pertinente, dar-se-ão por intermédio do órgão técnico competente do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo poderá declarar perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – que a gleba do imóvel público rural denomino Fazenda Riacho do Mato e Taquaril, com área de 44,2872 hectares (quarenta e quatro hectares vinte e oito ares e setenta e dois centiares), é inaproveitável economicamente para fins agrícolas e pecuários pela perda de suas características produtivas, objetivando sua baixa como área rural.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.