Lei Complementar nº 70, de 03 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

70

2013

3 de Maio de 2013

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano” e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O item 7 do artigo 8º da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, fica acrescido do seguinte subitem 7.5:
        “Art. 8º ...............................................................................................................................................

        ...............................................................................................................................................................

        7. ..........................................................................................................................................................

        ..............................................................................................................................................................

        7.5 Área Sanitária – ZPE-V, reservada à instalação de equipamento de infraestrutura urbana e destinada ao tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, sob a forma de aterro controlado e/ou aterro sanitário.” (NR)
          Art. 2º. 
          A ZPE-V a que se refere o subitem 7.5 do artigo 8º da Lei Complementar n.º 44, de 2003, delimitada pelo perímetro do imóvel público denominado Fazenda Riacho do Mato e Taquaril, com área de 44,2872 hectares (quarenta e quatro hectares vinte e oito ares e setenta e dois centiares) caracteriza-se como área de urbanização específica com destinação, finalidade e utilidade urbana.
            Art. 3º. 
            A área definida no artigo 2º desta Lei deverá ser isolada por uma faixa non edificandi de no mínimo 10,00m (dez metros) lineares de distância do perímetro externo da gleba, de modo a proteger futuras edificações e parcelamentos.
              Art. 4º. 
              As alterações nas plantas constantes do Anexo I da Lei Complementar n.º 44, de 2003, incluído o memorial descritivo da gleba pertinente, dar-se-ão por intermédio do órgão técnico competente do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano – Compur.
                Art. 5º. 
                O Chefe do Poder Executivo poderá declarar perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – que a gleba do imóvel público rural denomino Fazenda Riacho do Mato e Taquaril, com área de 44,2872 hectares (quarenta e quatro hectares vinte e oito ares e setenta e dois centiares), é inaproveitável economicamente para fins agrícolas e pecuários pela perda de suas características produtivas, objetivando sua baixa como área rural.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Unaí, 3 de maio de 2013; 69º da Instalação do Município.


                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                    Prefeito


                    "Este texto não substitui o original."