Lei Complementar nº 72, de 17 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

72

2014

17 de Fevereiro de 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 2, de 13 de junho de 1991, que “institui o Código de Obras do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais”.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 2, de 13 de junho de 1991, que “institui o Código de Obras do Município de Unaí, Estado de Minas Gerais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 2, de 13 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 54 Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:

        I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente dessas partes;

        II – quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas, após serem executadas todas as partes de uso comum e coletivo, do pavimento térreo ao pavimento da unidade em condições de habitabilidade; ou

        III – quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de um mesmo lote.

        Parágrafo único. A parte edificada a que se pretende a retirada do habite-se deverá atender às normas de prevenção de incêndio e pânico quando a área e uso o exigir.

        Art. 55. Concluída a obra de reconstrução, modificação ou acréscimo, deverá ser requerido o habite-se pelo responsável, proprietário ou outra pessoa por este constituída por procuração.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
            Unaí, 17 de fevereiro de 2014; 70° da Instalação do Município.


            DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
            Prefeito


            "Este texto não substitui o original."