Lei Complementar nº 72, de 17 de fevereiro de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1991
Art. 1º.
Os artigos 54 e 55 da Lei Complementar n.° 2, de 13 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:
I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente dessas partes;
II – quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas, após serem executadas todas as partes de uso comum e coletivo, do pavimento térreo ao pavimento da unidade em condições de habitabilidade; ou
III – quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de um mesmo lote.
Parágrafo único. A parte edificada a que se pretende a retirada do habite-se deverá atender às normas de prevenção de incêndio e pânico quando a área e uso o exigir.
Art. 55. Concluída a obra de reconstrução, modificação ou acréscimo, deverá ser requerido o habite-se pelo responsável, proprietário ou outra pessoa por este constituída por procuração.” (NR)
I – quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente dessas partes;
II – quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas, após serem executadas todas as partes de uso comum e coletivo, do pavimento térreo ao pavimento da unidade em condições de habitabilidade; ou
III – quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de um mesmo lote.
Parágrafo único. A parte edificada a que se pretende a retirada do habite-se deverá atender às normas de prevenção de incêndio e pânico quando a área e uso o exigir.
Art. 55. Concluída a obra de reconstrução, modificação ou acréscimo, deverá ser requerido o habite-se pelo responsável, proprietário ou outra pessoa por este constituída por procuração.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.