Lei Complementar nº 54, de 18 de novembro de 2005
Art. 1º.
O inciso VI do art. 35 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ..............................................................................................................................................
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VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do artigo 92.
.............................................................................................................................................................”(NR)
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VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do artigo 92.
.............................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º.
Os servidores públicos municipais que já tenham usufruído das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 92 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, a partir da promulgação da Constituição Federal e anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, terão assegurado, como de efetivo exercício no serviço público, o gozo de tais licenças, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, disciplinarem eventuais situações e repercussões administrativas, inclusive promovendo, se for o caso, os devidos registros nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.