Lei Complementar nº 74, de 05 de janeiro de 2015
Art. 1º.
O artigo 112 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria, bem como de entidade fiscalizadora de profissão, com a remuneração de seu cargo efetivo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para o cargo máximo de direção nas referidas entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.” (NR)
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para o cargo máximo de direção nas referidas entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no mandato de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.