Lei Complementar nº 51, de 14 de abril de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º.
O Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido da Seção III-A e respectivos dispositivos:
"(...)
Art. 70-A. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres:
I – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 244-A).
II – vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 243).
Art. 70-B. A desobediência ou a inobservância deste dispositivo sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 0,5 (meio) piso-salarial nacional vigente; e
III – persistindo a desobediência, o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento será suspenso por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, no decurso do prazo, regularizar a situação, sob pena de interdição do local.” (NR)
Seção III-A
Da Obrigatoriedade de Afixação de Cartazes
Art. 70-A. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres:
I – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 244-A).
II – vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 243).
Art. 70-B. A desobediência ou a inobservância deste dispositivo sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 0,5 (meio) piso-salarial nacional vigente; e
III – persistindo a desobediência, o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento será suspenso por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, no decurso do prazo, regularizar a situação, sob pena de interdição do local.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.