Lei Complementar nº 51, de 14 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2005

14 de Abril de 2005

Acrescenta Seção ao Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí – MG.

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Acrescenta Seção ao Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município de Unaí – MG.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que contém o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido da Seção III-A e respectivos dispositivos:
        "(...)
        Seção III-A
        Da Obrigatoriedade de Afixação de Cartazes

        Art. 70-A. Ficam os restaurantes, bares, hotéis, pousadas, motéis e casas de espetáculos obrigados a manter, em local visível, cartaz com medida mínima de 20 (vinte) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres:

        I – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - artigo 244-A).

        II – vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. Pena: detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 243).

        Art. 70-B. A desobediência ou a inobservância deste dispositivo sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

        I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação;

        II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 0,5 (meio) piso-salarial nacional vigente; e

        III – persistindo a desobediência, o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento será suspenso por até 30 (trinta) dias, devendo o mesmo, no decurso do prazo, regularizar a situação, sob pena de interdição do local.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Unaí – MG, 14 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município.


            ANTÉRIO MÂNICA
            Prefeito


            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
            Secretário Municipal de Governo


            "Este texto não substitui o original."