Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 1976
Art. 1º.
Fica homologada nos termos do item XII do artigo 54, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, em todos os seus termos, o Convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Unaí e as Secretarias de Estado da Saúde e Obras Públicas, e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, dotado de 30 de outubro de 1976, abaixo transcrito.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado da Saúde e Obras Públicas, e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais e o Município de Unaí através de sua Prefeitura Municipal para construção de Unidade (s) Auxiliar (es) de Saúde. O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente S.E.S., neste ato representada por seu titular, Dr. Dário Farias Tavares, da Secretaria de Estado de Obras Públicas daqui por diante denominada simplesmente S.E.O P., neste ato representada por seu titular Dr. Chrispim Jacques Bias Fortes, ambos representantes no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 17.542, de 24 de novembro de 1975, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CGC MF. sob o n.º 16.694.341/0001, com sede nesta capital, à Avenida Amazonas, 478 - 1º andar, a seguir denominada simplesmente CODEURB, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Arquiteto Cláudio Augusto Magalhães Alves, e seu Diretor Administrativo Dr. Ânuar Fares Nenhem, e o Município de Unaí, através de sua Prefeitura Municipal Senhor Sebastião Alves Pinheiro, acordam em celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
O Presente Convênio tem por objetivo a construção de uma ou mais Unidades Auxiliares de Saúde, na (s) localidade (s) de Uruana e Cabeceira Grande, da Zona Rural do Município de Unaí.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA S.E.S.
Compete-se à S.E.S.
a) assumir a responsabilidade financeira pela obra até o valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para cada Unidade Auxiliar de Saúde;
b) repassar 50% (cinqüenta por cento) da importância discriminada na alínea "a", à Prefeitura, no ato da assinatura deste Convênio;
c) repassar à S. E. O. P., 50% (cinqüenta por cento) da importância discriminada na alínea "a" desta Cláusula, assegurando o cumprimento no disposto na alínea "c" da Cláusula Quarta;
d) acompanhar e aprovar através de elemento credenciado, a elaboração de detalhes do(s) projeto(s) que se informa(m) o objeto deste Convênio;
e) providenciar, logo após o recebimento do (s) prédio (s) a incorporação do(s) mesmo(s) ao Patrimônio Público Estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA S.E.O.P.
Compete à S.E.O.P.
a) acompanhar e aprovar através de elemento credenciado a elaboração dos detalhes do (s) projeto (s) que informa (m) o objeto deste Convênio;
b) delegar, à CODEURB, a fiscalização e acompanhamento da (s) Obra (s) a ser (em) executada (s) através da Prefeitura, observando os dispositivos legais vigentes;
c) repassar à CODEURB, os recursos necessários à execução deste Convênio, recebidos da S.E.S. conforme o dispositivo na alínea "c" da Clausula Segunda.
d) acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio;
e) aprovar prestações de contas da CODEURB, e encaminhá-las à S.E.S.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA CODEURB.
Compete à CODEURB:
a) promover detalhamento do (s) projeto (s) objeto deste Convênio com o acompanhamento da S.E.S. e da S.E.O.P.;
b) fiscalizar, acompanhar e receber a (s) obra (s) objeto deste Convênio, prestando assistência técnica objetivando a perfeição dos serviços, sua adequação ao (s) projeto (s), especificação (ões) e cronograma (s) aprovados, de acordo com o seguinte roteiro:
b. 1) realização de seminário (s) de informação com os Prefeitos dos Municípios convenientes com a apresentação do (s) projeto (s) detalhes e discussão sobre sua implantação e execução;
b. 2) visita à (s) obra (s) por fiscal credenciado;
c) repassar à Prefeitura, os recursos de que se trata a alínea "c" da Cláusula Terceira, contra o recebimento da (s) obra (s) de acordo com as normas vigente na empresa, em processo (s) de que constem o obrigatoriamente:
d. 1) relatório técnico ilustrado;
d. 2) termo de recebimento da obra visado pelo Prefeito;
d. 3) prestação de contas;
e) receber pelos serviços relatados nas alíneas "a", "b", e "d" desta Cláusula, a título de administração, 5% (cinco por cento) sobre o valor estabelecido na alínea "a" da Cláusula Segunda, no ato da assinatura deste instrumento;
f) receber pelo seu custo, inclusive encargos sociais e previdenciários o reembolso das despesas com serviços excedentes aos relatados na alínea "a", "b" e "d" desta Cláusula, desde que necessários ao bom cumprimento deste convênio e solicitados previamente pela S.E.S.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA PREFEITURA.
Compete à Prefeitura:
a) realizar todos os trabalhos de execução da (s) obra (s) objeto deste Convênio nos termos da legislação pertinente respondendo pelos encargos sociais trabalhistas, previdenciários ou quaisquer outros que encidam ou venham incidir na (s) mesma (s) de acordo com o projeto (s) e especificações cronograma (s) e demais documentos e instruções apresentadas mediante ou imediatamente pela CODEURB;
b) responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinente à execução da (s) obra (s);
c) aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
d) assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela S.E.S., S.E.O.P. e CODEURB ao local da (s) obra (s);
e) responsabilizar-se pelo cumprimento de todos os dispositivos legais pertinente à execução da (s) obras (s);
f) pagar à CODEURB, as importâncias de que se tratam as alíneas "e" e "f" da Cláusula Quarta deste instrumento;
g) responsabilizar-se por quaisquer acréscimo de preços ou obras, inclusive aquelas que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma e participar supletivamente, com recursos próprios dos encargos respectivos;
h) afixar placa identificadora (s) da (s) obras (s) e pela CODEURB.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS .
Fica estabelecido o prazo total de 90 (noventa) dias para entrega da (s) obras (s) pela Prefeitura, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhos preliminares à implantação da (s) obras e 45 (quarenta e cinco) dias para a execução da (s) mesma (s) a conta da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA.
O Presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até a conclusão da (s) obra (s).
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO.
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, e por inadimplência de qualquer delas ou pela supereminência de motivos que a tornem material ou formalmente inviável.
§ 1º Em caso de rescisão, se esta ocorrer quando dos gastos à conta dos recursos recebidos diretamente da S.E.S., a Prefeitura prestará contas à mesma, devolvendo o saldo remanescente, devendo o expediente se fazer acompanhar de relatório técnico da CODEURB, com parecer da S.E.O.P.
§ 2º Na circunstância de saldo em poder da CODEURB ou da S.E.O.P. deverão estas devolvê-lo à S.E.S. juntamente com relatório e parecer de que se trata o § 1º desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS.
As despesas da S.E.S. com execução deste Convênio correrão à conta de recursos de seu orçamento referente ao Programa Especial da Região Geo-Econômica de Brasília consignados sob a rubrica 3304.13750212.014.4.1.2.00.0 e as da Prefeitura à conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal.
CLÁUSULA DECIMA - DO FORO.
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que se originem na execução deste instrumento, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenientes, E, por estarem acordes os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de aplicação e execução.
Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1976.
DÁRIO DE FARIA TAVARES
Secretário de Estado da Saúde pelo Estado de Minas Gerais
CHRISPIM JACQUES BIAS FORETES
Secretário de Estado de Obras Públicas pelo Estado de Minas Gerais
CLÁUDIO AUGUSTO MAGALHÃES ALVES
Diretor Presidente pela CODEURB
ÂNUAR FARES NENHEM
Diretor Administrativo pela CODEURB
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal
Testemunhas:
MARTINS ADÉLIO GOMES
LUIZ HENRIQUE VALENZUELA
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
A presente Resolução entrará em vigor nesta data.