Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

76

2018

6 de Junho de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências.”

a A
Art. 1º. 
O caput do artigo 14 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:
    “Art. 14. Os créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, com juros vincendos de 1% (um por cento) ao mês, desde que o contribuinte esteja com os pagamentos do exercício em curso em dia.

    § 1º .....................................................................................................................................................

    § 2º A concessão do benefício está condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.” (NR)
      Art. 2º. 
      O caput do artigo 15 e respectivo parágrafo 2º da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 15. Os créditos tributários e não tributários vencidos, não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados administrativamente em até 24 (vinte e quatro) vezes, com juros vincendos de 1% (um por cento) ao mês.

        § 1º .......................................................................................................................................................

        § 2º O valor mínimo de cada parcela será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e II – R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física.”(NR)
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado à Lei Complementar n.º 75, de 2017, o seguinte artigo 15-A:
            “Art. 15-A. Durante o período de parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, o sujeito passivo não poderá inadimplir com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício.” (NR)
              Art. 4º. 
              O parágrafo 4º do artigo 147 da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art.147. ............................................................................................................................................

                ..............................................................................................................................................................

                § 4º Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo 4°, quando a obra for executada por administração própria, o imposto devido será lançado por estimativa, conforme disposto em regulamento.” (NR)
                  Art. 5º. 
                  Os parágrafos 1º e 8º do artigo 155 da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 155. ..........................................................................................................................................

                    § 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por valores fixos, conforme consta no Anexo II desta Lei Complementar.

                    ............................................................................................................................................................

                    § 8° Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 17.19 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, optantes pelo regime do Simples Nacional, recolherão mensalmente na guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS –, valores fixos constantes da referida lista.” (NR)
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 15 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017.
                          Unaí, 6 de junho de 2018; 74º da Instalação do Município.


                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                          Prefeito


                          WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                          Secretário Municipal de Governo


                          "Este texto não substitui o original."