Lei Complementar nº 39, de 28 de dezembro de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 13 de junho de 1991
Art. 1º.
O art. 228 da Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 .............................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 1º A. O material a ser usado na construção do piso dos passeios deverá apresentar característica anti-derrapante, ficando vedado o uso de material que dificulte o tráfego do transeunte. (AC).
§ 2º Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro, não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem rampas nas junções de seguimentos de calçadas de proprietários diferentes (NR).
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 1º A. O material a ser usado na construção do piso dos passeios deverá apresentar característica anti-derrapante, ficando vedado o uso de material que dificulte o tráfego do transeunte. (AC).
§ 2º Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro, não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem rampas nas junções de seguimentos de calçadas de proprietários diferentes (NR).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.