Lei Complementar nº 34, de 23 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 23 de Junho de 1999 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 34, de 23 de junho de 1999
Dada por Lei Complementar nº 34, de 23 de junho de 1999
Art. 1º.
O contribuinte do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - poderá gozar de descontos para pagamento do crédito tributário devido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lançamento, sem prejuízo de outros benefícios estabelecidos pela Autoridade Administrativa, nos casos e condições previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Os descontos de que trata o artigo anterior dar-se-ão mediante a apresentação, pelo contribuinte do IPTU, de notas fiscais de prestação de serviços emitidas até o encerramento do exercício anterior ao lançamento do tributo, observado o disposto no artigo 5º, obedecida a seguinte proporção:
I –
5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar notas fiscais de prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II –
10% (dez por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III –
15% (quinze por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV –
20% (vinte por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V –
25% (vinte e cinco por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º
As notas fiscais de prestação de serviço, para os efeitos desta Lei, deverão ser emitidas tendo como favorecido o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona urbana ou de expansão urbana.
§ 2º
No caso de contrato de locação de imóvel cuja obrigação tributária decorrente do IPTU seja de responsabilidade do locatário, serão admitidas notas fiscais emitidas em seu nome.
Art. 3º.
Os descontos a que se refere o artigo anterior incidirão apenas sobre um único imóvel de cada contribuinte, independentemente de sua natureza.
Parágrafo único
É facultado ao contribuinte indicar à Fazenda Pública Municipal o imóvel sobre o qual incidirá o desconto de que trata esta Lei.
Art. 4º.
É o Poder Executivo autorizado a adquirir e alienar, na modalidade de doação, nos termos do art. 25, II, "a", da Lei Orgânica do Município, em favor dos contribuintes, bens de uso permanente, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, aparelhos de televisão, refrigeradores, entre outros, nos termos desta Lei, a título de incentivo fiscal.
§ 1º
Cada R$ 50,00 (cinqüenta) reais de notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, lhe dará direito a receber 01 (um) cupom para concorrer, por sorteio, aos prêmios de que trata este artigo.
§ 2º
O sorteio de que trata o artigo anterior será realizado pela Fazenda Pública Municipal, mediante fiscalização de entidades civis, dentre as quais a Associação Comercial e Industrial de Unaí, e far-se-á, preferencialmente, em logradouro público que assegure a participação dos interessados.
§ 3º
O concurso para sorteio dos prêmios, salvo o disposto no § 1º do art. 5º, far-se-á no mês imediatamente posterior ao vencimento da última parcela do IPTU fixada pelo Poder Executivo.
§ 4º
Somente concorrerão aos prêmios distribuídos pelo Poder Executivo os contribuintes que efetuarem o pagamento integral do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 5º
Independentemente da apresentação de notas fiscais, terá direito ainda a 01 (um) cupom para concorrer aos prêmios de que trata este artigo o contribuinte que efetuar o pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nos prazos fixados pela Fazenda Pública.
§ 6º
Não poderão concorrer aos sorteios a que se refere esta Lei os contribuintes inscritos em Dívida Ativa, salvo se, até a data do respectivo sorteio, regularizarem sua situação junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º.
Os contribuintes inscritos na Fazenda Pública que apresentarem à Secretaria Municipal da Fazenda, durante o exercício fiscal, notas fiscais de compra poderão concorrer aos prêmios de que trata esta Lei, atendido o disposto no § 6º do artigo anterior.
§ 1º
A periodicidade dos sorteios de que trata este artigo será estabelecida pela Fazenda Pública Municipal, exceto aquele a que se refere o § 3º do artigo anterior.
§ 2º
Cada R$ 100,00 (cem) reais de notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, nos termos deste artigo, lhe dará direito a receber 01 (um) cupom para concorrer aos prêmios previstos no artigo anterior.
Art. 6º.
Para a realização do sorteio de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal deverá obter a indispensável autorização do Ministério da Justiça.
Art. 7º.
No exercício de 1999, poderão ser admitidas, para os efeitos do art. 2º desta Lei, notas fiscais de prestação de serviços emitidas até a data do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, bem como apropriadas as notas fiscais emitidas no exercício anterior.
Art. 8º.
É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive com divulgação e publicidade.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.