Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 31 de Dezembro de 1997 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 1997
Dada por Lei Complementar nº 31, de 31 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. ................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................................
I - em que houver construção paralisada;”
§ 1º ........................................................................................................................................................
I - em que houver construção paralisada;”
Art. 2º.
Acrescenta-se ao art. 5º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo:
“Art. 5º ........................................................................................................................................................
(...)
§ 3º Os imóveis que se tornarem não edificados, por força de demolição, ou os novos loteamentos aprovados pelo Poder Público ficarão sujeitos à alíquota inicial de 3,0% (três por cento).
§ 4º A alíquota de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei somente será elevada cumulativamente, nos percentuais e limites nele fixados, a partir do exercício subseqüente à situação jurídica estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º O imóvel em que houver construção em andamento ou onde ocorrer demolição, será considerado edificado, observando o prazo de validade da licença para construção mantendo as mesmas características anteriores à demolição.”
(...)
§ 3º Os imóveis que se tornarem não edificados, por força de demolição, ou os novos loteamentos aprovados pelo Poder Público ficarão sujeitos à alíquota inicial de 3,0% (três por cento).
§ 4º A alíquota de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei somente será elevada cumulativamente, nos percentuais e limites nele fixados, a partir do exercício subseqüente à situação jurídica estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º O imóvel em que houver construção em andamento ou onde ocorrer demolição, será considerado edificado, observando o prazo de validade da licença para construção mantendo as mesmas características anteriores à demolição.”
Art. 3º.
O inciso II do art. 26 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...............................................................................................................................................
(...)
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.”
(...)
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.”
Art. 4º.
O inciso II do art. 106 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. .............................................................................................................................................
(...)
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante aplicação de alíquota de 4 (quatro) Unidade Fiscal de Referência - UFIR - por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização de imóvel, observado o limite mínimo, conforme a seguinte tabela:
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...........................................................LIMITE MÍNIMO
Residências até 40 m² .............................................................. .....................2,5m³/ano
Residências acima de 40 m² ............................................................................05m³/ano
Residências acima de 70 m².............................................................................10m³/ano
Residências acima de 150m² .......................................................................... 20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria até 70 m²....................................05m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 70 m²...........................10m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 150m²..........................20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 300m²..........................40m³/ano
(...)
II - em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante aplicação de alíquota de 4 (quatro) Unidade Fiscal de Referência - UFIR - por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização de imóvel, observado o limite mínimo, conforme a seguinte tabela:
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...........................................................LIMITE MÍNIMO
Residências até 40 m² .............................................................. .....................2,5m³/ano
Residências acima de 40 m² ............................................................................05m³/ano
Residências acima de 70 m².............................................................................10m³/ano
Residências acima de 150m² .......................................................................... 20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria até 70 m²....................................05m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 70 m²...........................10m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 150m²..........................20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 300m²..........................40m³/ano
Art. 5º.
É acrescido ao art. 106 da Lei Complementar n.º 22, de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.