Lei Complementar nº 26, de 27 de junho de 1996
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 49, de 31 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 22, de 27 de dezembro de 1994
Vigência entre 27 de Junho de 1996 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 27 de junho de 1996
(...)
31. ................. .......................................................................................................
(...)
b) bases de cálculo o valor do contrato, adicionais e reajuste sem apresentação de
documentos fiscais que produzam deduções no item “a”............................................2,5%
32. .........................................................................................................................
(...)
b) mesmas condições do item 31, alínea “b”.....................................................................2,5%”
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES.................................................................ALÍQUOTA - EM UFIR
1) Estabelecimentos industriais, oficinas e similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:
até 100 m²........................................................................................................................0,75 de 101 a 300m²................................................................................................................................0,65 de 301 a 500m²................................................................................................................................0,55 de 501 a 1000m²..............................................................................................................................0,45 de 1001 a 2000m²............................................................................................................................0,30 de 2001 a 3000m²............................................................................................................................0,20 acima de 3000m².............................................................................................................................0,10
2) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de serviços em geral e atividades similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada.............................................................................................1,00
3) Atividades tributadas:
3.1 - depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres, por metro quadrado de área utilizada:
até 100m².........................................................................................................................................0,75
de 101 a 300m²............................................................................................................................... 0,65 de 301 a 500m²..................................................................................................................................................0,55 de 501 a 1000m²..............................................................................................................................................0,45 acima de 1001m²..........................................................................................................................................0,30
3.2 - postos de serviços para veículos, por metro quadrado de área utilizada:................................0,50
3.3 - depósito fechado, por metro quadrado de área utilizada:........................................................0,50
4) profissionais liberais e assemelhados ..................................................................................................70
5) profissionais autônomos .........................................................................................................................35
6) estabelecimentos de produção agro-pastoril ...............................................................................140
7) Divisões públicas 7.1 - clubes e associações recreativas ..............................................................................................200
7.2 - circos, cinemas, teatros, casas de espetáculo, quermesse e outros afins..................................140
7.3 - cabarés, boites, drive-in, bares noturnos e similares................................................................150
7.4 - stands em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, shows, festivais, recitais e outros...................................................................................................................50
7.5 - jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, por m² de área utilizada:
até 50m²...........................................................................................................................................1,00 de 51 a 100m²..................................................................................................................................0,80 de 101 a 300m²................................................................................................................................0,70 de 301 a 500m²................................................................................................................................0,60 acima de 50m².................................................................................................................................0,50
8) Atividades de abastecimento e alimentação, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:
8.1 - Bares e Lanchonetes ..............................................................................................................1,50
8.2 - Restaurantes............................................................................................................................1,00
8.3 - Açougues, casa de carnes e similares.....................................................................................2,00
8.4 - Supermercados........................................................................................................................1,00
9) Outras atividades sujeitas à taxa, não constantes desta tabela, por m² de área efetivamente utilizada ...............................................................................................................................................................1,00
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
ALÍQUOTA EM UFIR
Domingos e Feriados .........................................................................................................................................................................................................3,69...........18,47.........51,73
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ALÍQUOTA EM UFIR
1) construção de:
a) edificações de até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída................................0,4
b) edificações com mais de dois pavimentos, por metro quadrado de área construída.....................0,3
c) dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída.............................0,4
d) dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por metro quadrado de área construída..........................................................................................................................................0,3
e) barracões, por metro quadrado de área construída........................................................................0,3
f) galpões, por metro quadrado de área construída............................................................................0,3
g) desmembramento e remembramento, por m² de área desmembrada ou remembrada................. 0,5
h) loteamento, por unidade: até 10 unidades ................................................................................................................................. 10 acima de 10 unidades ........................................................................................................................ 05
i) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear .......................................................................0,4
j) reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado....................................................................0,2
l) demolições, por metro quadrado .................................................................................................0,2”
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO...........................................................................PERCENTUAL SOBRE A UFIR
1.1 - Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar por metro quadrado...................................................................0,22..........2,22..........16,67
1.2 - Banca de revistas ou jornais, por metro quadrado..............................0,22..........2,22..........16,67
1.6 - Outros usos de logradouro público, não relacionados nesta tabela, desde que regularmente autorizados, por metro quadrado...0,28...........2,78.........19,44”
02 - CERTIDÕES.............................................................................................................................................................................................................................................3,70”
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
02 - 2.1 - alinhamento e nivelamento, por metro linear..................................................................2,20
2.2 - corte em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por metro quadrado.....15,00
2.3 - corte em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquete ou pedras, por metro quadrado..........................................................................................................................................7,00
05 - taxa de empachamento de vias públicas, por metro linear.....................................................0,80”
Dada por Lei Complementar nº 26, de 27 de junho de 1996
Art. 1º.
O § 1º do art. 4º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º....................................................................................................................
(...)
§ 1º
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria e/ou à prestação de serviços ou que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura."(NR)
Art. 2º.
É acrescido ao art. 6º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo: “Art.
6º........................................................................................................................
(...)
6º........................................................................................................................
(...)
Parágrafo único
O imposto predial e territorial urbano não incide nas hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, no que lhes for aplicável."(NR)
Art. 3º.
O artigo 40 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento)."
Art. 40.
"Na aquisição por ato inter-vivos o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 35 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 4º.
O artigo 41, caput, da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
"A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido."
Art. 5º.
É acrescido ao art. 61 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, os seguinte dispositivos:
“Art. 61...........................................................................................................................
“Art. 61...........................................................................................................................
Parágrafo único
No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I
–
80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde - ou órgão substituto ou sucessor;
II
–
20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação nos demais casos."
Art. 6º.
O inciso II do art. 66 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.66...........................................................................................................................
(...)
“Art.66...........................................................................................................................
(...)
II
–
mensalmente, mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de preço a ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal."
Art. 7º.
É acrescido do art. 80 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte dispositivo:
“Art. 80. .................................................................................................................
(...)
“Art. 80. .................................................................................................................
(...)
IV
–
o profissional autônomo que presta serviço em sua residência, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;"
Art. 8º.
Os incisos II, VI, VII e VIII do art. 89 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89..............................................................................................................
(...)
“Art. 89..............................................................................................................
(...)
II
–
2,20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
VI
–
20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
VII
–
20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso de não retenção de imposto devido;
VIII
–
50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:"
Art. 9º.
O § 3º do art. 111 da Lei Complementar n.º 22, de 27 dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111..................................................................................................................
(...)
“Art. 111..................................................................................................................
(...)
§ 3º
As licenças relativas ao inciso I, § 1º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 112; as relativas aos incisos II, III, V e VI pelo período solicitado; e a relativa ao inciso IV pelo prazo do alvará."
Art. 10.
O art. 112 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. A Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão a Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará.
§ 5º Nos exercícios subseqüentes à concessão da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, especialmente pela fiscalização do respectivo estabelecimento.
§ 6º Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o § 4º, nas mesmas condições nele estabelecidas.”
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§ 3º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4º Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão a Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo alvará.
§ 5º Nos exercícios subseqüentes à concessão da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, especialmente pela fiscalização do respectivo estabelecimento.
§ 6º Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o § 4º, nas mesmas condições nele estabelecidas.”
Art. 11.
O § 1º do art. 134 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. ............................................................................................................................................
“Art. 134. ............................................................................................................................................
§ 1º
Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota.
Art. 12.
O inciso II do art. 207 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda o inciso III:
“Art. 207. ............................................................................................................................................
(...)
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
a) 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias;
III) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado o mês qualquer fração.”
(...)
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
a) 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias;
III) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado o mês qualquer fração.”
Art. 13.
Os itens 31, “b”, e 32, “b”, do Anexo I da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
(...)
31. ................. .......................................................................................................
(...)
b) bases de cálculo o valor do contrato, adicionais e reajuste sem apresentação de
documentos fiscais que produzam deduções no item “a”............................................2,5%
32. .........................................................................................................................
(...)
b) mesmas condições do item 31, alínea “b”.....................................................................2,5%”
Art. 14.
O item 04 da Lista de Serviço do Grupo B, estabelecida no Anexo I da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
O item 07 da Lista de Serviços do Grupo B, estabelecida no Anexo I da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Acrescente-se à Lista de Serviços do Grupo B, estabelecida no Anexo I da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte item:
Art. 17.
O Anexo II da Lei Complementar n. º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES.................................................................ALÍQUOTA - EM UFIR
1) Estabelecimentos industriais, oficinas e similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:
até 100 m²........................................................................................................................0,75 de 101 a 300m²................................................................................................................................0,65 de 301 a 500m²................................................................................................................................0,55 de 501 a 1000m²..............................................................................................................................0,45 de 1001 a 2000m²............................................................................................................................0,30 de 2001 a 3000m²............................................................................................................................0,20 acima de 3000m².............................................................................................................................0,10
2) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de serviços em geral e atividades similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada.............................................................................................1,00
3) Atividades tributadas:
3.1 - depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres, por metro quadrado de área utilizada:
até 100m².........................................................................................................................................0,75
de 101 a 300m²............................................................................................................................... 0,65 de 301 a 500m²..................................................................................................................................................0,55 de 501 a 1000m²..............................................................................................................................................0,45 acima de 1001m²..........................................................................................................................................0,30
3.2 - postos de serviços para veículos, por metro quadrado de área utilizada:................................0,50
3.3 - depósito fechado, por metro quadrado de área utilizada:........................................................0,50
4) profissionais liberais e assemelhados ..................................................................................................70
5) profissionais autônomos .........................................................................................................................35
6) estabelecimentos de produção agro-pastoril ...............................................................................140
7) Divisões públicas 7.1 - clubes e associações recreativas ..............................................................................................200
7.2 - circos, cinemas, teatros, casas de espetáculo, quermesse e outros afins..................................140
7.3 - cabarés, boites, drive-in, bares noturnos e similares................................................................150
7.4 - stands em exposições de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, shows, festivais, recitais e outros...................................................................................................................50
7.5 - jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, por m² de área utilizada:
até 50m²...........................................................................................................................................1,00 de 51 a 100m²..................................................................................................................................0,80 de 101 a 300m²................................................................................................................................0,70 de 301 a 500m²................................................................................................................................0,60 acima de 50m².................................................................................................................................0,50
8) Atividades de abastecimento e alimentação, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:
8.1 - Bares e Lanchonetes ..............................................................................................................1,50
8.2 - Restaurantes............................................................................................................................1,00
8.3 - Açougues, casa de carnes e similares.....................................................................................2,00
8.4 - Supermercados........................................................................................................................1,00
9) Outras atividades sujeitas à taxa, não constantes desta tabela, por m² de área efetivamente utilizada ...............................................................................................................................................................1,00
Art. 18.
O Anexo III da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
ALÍQUOTA EM UFIR
Dia..........Mês...........Ano
Domingos e Feriados .........................................................................................................................................................................................................3,69...........18,47.........51,73
Art. 19.
O Anexo V da lei complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ALÍQUOTA EM UFIR
1) construção de:
a) edificações de até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída................................0,4
b) edificações com mais de dois pavimentos, por metro quadrado de área construída.....................0,3
c) dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída.............................0,4
d) dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por metro quadrado de área construída..........................................................................................................................................0,3
e) barracões, por metro quadrado de área construída........................................................................0,3
f) galpões, por metro quadrado de área construída............................................................................0,3
g) desmembramento e remembramento, por m² de área desmembrada ou remembrada................. 0,5
h) loteamento, por unidade: até 10 unidades ................................................................................................................................. 10 acima de 10 unidades ........................................................................................................................ 05
i) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear .......................................................................0,4
j) reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado....................................................................0,2
l) demolições, por metro quadrado .................................................................................................0,2”
Art. 20.
20. Os itens, 1.1, 1.2 e 1.6 do Anexo VI da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO...........................................................................PERCENTUAL SOBRE A UFIR
Dia............Mês...........Ano
1.1 - Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar por metro quadrado...................................................................0,22..........2,22..........16,67
1.2 - Banca de revistas ou jornais, por metro quadrado..............................0,22..........2,22..........16,67
1.6 - Outros usos de logradouro público, não relacionados nesta tabela, desde que regularmente autorizados, por metro quadrado...0,28...........2,78.........19,44”
Art. 21.
O item 2 do Anexo VIII da Lei Complementar 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ALÍQUOTA EM UFIR
02 - CERTIDÕES.............................................................................................................................................................................................................................................3,70”
Art. 22.
Os itens 02 e 05 do Anexo IX da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ALÍQUOTA EM UFIR
02 - 2.1 - alinhamento e nivelamento, por metro linear..................................................................2,20
2.2 - corte em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por metro quadrado.....15,00
2.3 - corte em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquete ou pedras, por metro quadrado..........................................................................................................................................7,00
05 - taxa de empachamento de vias públicas, por metro linear.....................................................0,80”
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, o item 04 - Taxa de Inspeção Sanitária - previsto no Anexo IV -, o item 06 - Taxa de Serviços Diversos - previsto no Anexo IX, e os arts. 90 a 103 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.