Resolução nº 122, de 14 de junho de 1988
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS, O ESTADO DE MINAS GERAIS, TENDO COMO INTERVENIENTE A SECRETARIA ESTADUAL DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E O MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, VISANDO À EXECUÇÃO DE PROJETOS, OBRAS E/OU SERVIÇOS.
A Empresa Brasileira dos transportes Urbanos - EBTU, empresa pública vinculada ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, instruída pela Lei n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, com personalidade jurídica de direito privado, cujas funções foram explicitadas e os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 77.406, de 12 de abril de 1976, inscrita no CGC/MG, sob o n.º 00.446.583/0001-89, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SAN, Quadra 03, Lote "A", 3º andar, Edifício Núcleo dos Transportes, doravante denominada EBTU, neste ato representada por seu Presidente e por seus Diretores, TELMO BORBA MAGADAN, CARLOS HUMBERTO VILELA DE LIMA E LUIZ ANTÔNIO ROMAGUERA, o Estado de Minas Gerais neste ato representado por seu Governador NEWTON CARDOSO, doravante denominado Estado, tendo como interveniente a Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, neste ato representada por seu Secretário NILBERTO BATISTA MOREIRA e o Município de Unaí/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal ADÉLIO MARTINS CAMPOS, de acordo com a autorização constante do Processo EBTU n.º 072/88 que definiu a presente celebração, efetivada de acordo com a legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já, passam a integrar o presente termo, especialmente o Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas alterações, Decreto n.º 93.872 e Decreto n.º 93.874, ambos de 23 de dezembro de 1986, aos quais participantes concordam sujeitar-se às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente termo, resolvem celebrar o presente convênio, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a execução de Projeto, obras e/ou Serviços referentes ao Programa de Investimentos em Transportes Urbanos da EBTU e o Programa Estadual de cidades Intermediárias, na cidade de Unaí/MG.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Detalhamento dos investimentos a que se referem esta cláusula é o constante dos Anexos I, II e III que fazem parte integrante deste instrumento e, ainda, do Plano de Aplicação, Cronograma Físico-Financeiro e Projetos Executivos que uma vez aprovados pela EBTU, passarão a fazer parte integrante deste convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
São entidades executadoras do presente convênio:
a) A EBTU;
b) O Estado por intermédio da Secretaria Estadual de Assuntos Municipais;
c) O Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
I - Os recursos previstos para execução do objeto do presente convênio, no total de CZ$ 13.333.330,00 provisão das seguintes fonte:
a) Da EBTU, no total de CZ$ 10.000.000,00 provenientes do seu orçamento, para o exercício de 1987, a título não reembolsável, representando 75% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I.
b) Do Município no total de CZ$ 3.333.330,00 provenientes do sue orçamento, representando 25% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I.
II - Os recursos constantes do item I, alínea a, serão transferidos pela EBTU do Estado que se obriga a repassá-los ao Município. Obriga-se, ainda, o Estado a providenciar a abertura de conta vinculada ao presente Convênio, nas Agências do Banco do Brasil S/A, na qual tais recursos serão creditados, devendo os mesmos, ser repassados ao Município no dia imediato ao seu crédito.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo para execução do objeto do presente convênio será de doze meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, a juízo da EBTU, desde que a justificativa pelo não cumprimento do mesmo seja protocolizado na EBTU, até quarenta e cinco dias de seu encerramento.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODIFICAÇÃO
O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, por meio de Termos Aditivos ou mediante assentimento das partes diretamente envolvidas nas alterações a serem processadas, por certa Reversal expedida pela EBTU, obedecidas as disposições legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
O inadimplemento de quaisquer das disposições estabelecidas neste convênio importa, se não corrigida a causa no prazo de 30 dias da comunicação formal, em sua rescisão por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial, podendo, também, ser rescindido de comum acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVO - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As prestações de contas dos recursos da EBTU, repassadas pelo Estado ao Município, e os Município, deverão ser efetuadas nos termos do Manual Operacional da EBTU, e encaminhados à EBTU pela Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, nos seguintes prazos:
a - Recursos da EBTU:
- Até sessenta dias após o recebimento dos recursos pelo Município;
- Até trinta dias após a extinção deste convênio, independentemente da data da última liberação.
b - Recursos do Município:
- Até trinta dias após o mês em que realizarem as aplicações dos recursos.
CLÁUSULA NOVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Os recursos transferidos pela EBTU deverão ser aplicados única e exclusivamente na destinação revista neste convênio.
II - A aplicação dos recursos de contrapartida deverá ser efetuada pelo Município proporcionalmente aos recursos liberados pela EBTU, observando o cronograma Físico-Financeiro aprovado.
III - A elaboração dos editais de licitação deverá ser efetuada com base em modelo padrão a ser fornecido previamente pela EBTU nos termos da legislação Federal pertinente. Qualquer alteração que venha a ser realizada no edital-padrão, para adaptação às peculiaridades locais, deverá sempre ser submetida à analise prévia da EBTU.
IV - As licitações procurarão viabilizar o aproveitamento de recursos regionais bem assim o desdobramento para a execução de projetos, de maneira que possam ser atribuídos a mais de uma empresa, a fim de conduzir a uma adequada distribuição de oferta de obras e serviços.
V - Correrão à conta dos recursos alocados neste convênio os gastos de supervisão e acompanhamento do andamento das respectivas obras, projetos ou serviços bem como as despesas de sua divulgação.
VI - A restituição de recursos à EBTU, por aplicação indevida, se comprovada após trinta dias da data de extinção deste convênio, será acrescida do valor da variação da OTN - Obrigação do Tesouro Nacional - calculado a partir da data de efetivação do dispêndio até a data do recolhimento aos cofres da EBTU.
VII - O Município deverá acompanhar o andamento e execução do objeto do presente convênio, analisando e avaliando os seus resultados, fiscalizando a sua execução física e financeira.
VIII - À atuação supervisora da EBTU deverá ser facultado o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com o presente Convênio, especialmente no que concerne à autoridade dos documentos referentes às licitações e contratações.
IX - O Município deverá providenciar junto às agências do Banco do Brasil S/A os expedientes necessários à movimentação de conta bancária vinculada ao presente convênio, bem como manter registros e controles contábeis específicos para os dispêndios a serem efetuados.
X - A ocorrência de um agravamento acentuado em áreas críticas do transporte coletivo urbano poderá determinar, a critério da EBTU, a conveniência de serem revistos alguns elementos das intervenções indicadas na programação de investimentos objetos deste instrumento, o que será procedido através de uma ação conjunta entre as partes convenientes.
XI - A execução do objeto deste convênio deverá gerar benefícios a serem necessariamente repassados aos usuários do sistema de transportes coletivos urbanos, sob a forma de redução ou contenção dos níveis tarifários.
XII - As datas dos atos oficiais de inauguração de obras e serviços fixar-se-ão de comum acordo com a EBTU.
XIII - As entidades convenentes desenvolverão programas específicos, que assegurem aos deficientes de locomoção maiores facilidades para o uso dos transportes públicos e do sistema viário.
XIV - Os convenentes deverão sempre manter entendimentos protocolares, vias ofício, telex ou telegrama.
XV - Os bens adquiridos com os recursos deste convênio incorporar-se-ão ao patrimônio do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS E QUESTÕES
As dúvidas e conflitos que porventura surgirem em decorrência da execução do presente convênio serão dirimidas pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal.
E, por estarem de acordo e compromissados os participantes, assinam este instrumento na presença das testemunhas.
Brasília (DF),..............de......................de19....
TELMO BORBA MAGADAN
Presidente da EBTU
NEWTON CARDOSO
Governador de Minas Gerais
NILBERTO BATISTA MOREIRA
Secretário Estadual Assuntos Municipais
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal de Unaí/MG.
CARLOS HUMBERTO VILELA DE LIMA
Diretor da EBTU
LUIZ ANTÔNIO ROMAGUERA
Direto da EBTU