Lei nº 3.189, de 28 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3189

2018

28 de Novembro de 2018

Cria o Parque Linear José do Vale no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Cria o Parque Linear José do Vale no Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Parque Linear José do Vale, no Município de Unaí (MG), compreendendo as coordenadas descritas no parágrafo 1º deste artigo e composto pelas áreas verdes de lazer e Áreas de Preservação Permanentes – APPs – de domínio público situadas ao longo dos recursos hídricos da Sub-bacia do Rio Preto, no Bairro Água Branca.
        § 1º 
        O Parque Linear José do Vale será delimitado em mapa específico, contendo as seguintes coordenadas:
          I – 
          297172 m E – 8192210.83 m S;
            II – 
            297170.97 m E – 8192327.19 m S; e
              III – 
              297169.10 m E – 8192460.83 m S.
                § 2º 
                Para cada área verde de lazer ou APPs de domínio público corresponde uma poligonal cujos vértices georreferenciados deverão ser descritos em memorial descritivo específico.
                  § 3º 
                  Os limites do Parque Linear José do Vale estabelecidos em mapa específico poderão se ampliados com a inclusão de novas áreas públicas ou particulares mediante doação, cessão, permissão de uso, termo de parceria, desapropriação ou instrumento equivalente.
                    Art. 2º. 
                    Considera-se Parque Linear José do Vale o elemento natural constituído por recurso hídrico natural e suas margens, associado ao equipamento urbano complexo, implantado mediante intervenção urbanística no entorno de elemento hídrico e integrado ao meio urbano, na forma de um conjunto de ações e medidas com a finalidade de implantar e gerir o Parque.
                      Parágrafo único  
                      O Parque Linear José do Vale passa a ser classificado como um parque urbano, entendido como um tipo de espaço livre de edificações não vinculadas a sua gestão, caracterizado como espaço público e localizado em torno de acidentes naturais, como cursos d’água, encostas com declividades acentuadas ou com cobertura vegetal significativa, no qual há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas sobretudo localizado dentro de uma região urbana.
                        Art. 3º. 
                        O Parque Linear José do Vale tem por objetivo criar e consolidar a interação de componentes ecossistêmicos – bióticos e abióticos –, nas suas dimensões ambientais, estruturais, culturais, sociais, econômicas e estéticas, proporcionando a proteção das margens do elemento hídrico associado ao uso extensivo como espaço público de lazer, contemplação e educação ambiental, cumprindo com as seguintes finalidades:
                          I – 
                          ecológica-ambiental: compreendendo a conservação, recuperação e preservação de elementos hídricos e seu entorno, criando condições necessárias à proteção da flora, da fauna e do solo, revitalizando o ecossistema do Rio Preto;
                            II – 
                            paisagística: compreendendo a criação ou manutenção de meios ou equipamentos que permitam a fruição da paisagem, assim considerada à percepção estética e emocional de valores ambientais e culturais, dinâmicos ou estáticos;
                              III – 
                              de lazer: compreendendo a criação e manutenção de equipamentos de recreação, contemplação, cultura, esporte e práticas de sociabilidade;
                                IV – 
                                macrodrenagem: compreendendo a criação, implantação e manutenção de estruturas físicas que permitam o escoamento, infiltração, detenção e manejo das águas pluviais, com sustentabilidade; e
                                  V – 
                                  corredor de articulação multifinalitário: compreendendo integração com as políticas de conservação ambiental, mobilidade, segurança, educação, cultura, saúde, valorização econômica e atratividade turística.
                                    Art. 4º. 
                                    A implantação e gestão do Parque Linear José do Vale deverá seguir as seguintes diretrizes principais:
                                      I – 
                                      acessibilidade voltada para mobilidade urbana, com rampas, visando a acessibilidade de cadeirantes e deficientes visuais;
                                        II – 
                                        articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade, de uso e ocupação de solo, de segurança pública, de educação, esporte, de habitação e de cultura;
                                          III – 
                                          participação da comunidade ao longo de todo o seu processo de implantação e gestão;
                                            IV – 
                                            recuperação ambiental e proteção das áreas de preservação permanente, compatibilizadas com as atividades de lazer e recreação;
                                              V – 
                                              defesa e resgate da diversidade paisagística e da biodiversidade;
                                                VI – 
                                                melhoraria do diálogo cidade – meio ambiente;
                                                  VII – 
                                                  redução do desequilíbrio ambiental;
                                                    VIII – 
                                                    ordenação dos usos e valorização do potencial natural na área do Parque e seu entorno; e
                                                      IX – 
                                                      afirmação do verde como suporte de qualidade de vida.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Serão considerados, ainda, no processo de implantação e gestão do Parque Linear José Vale:
                                                          I – 
                                                          a preponderância de uma ou mais das finalidades estabelecidas no caput deste artigo, conforme as características e potencialidades identificadas na área total ou trechos;
                                                            II – 
                                                            a divisão do período e do objeto de intervenção em etapas e trechos, sucessivos ou concomitantes;
                                                              III – 
                                                              a existência de áreas de domínio público e privado;
                                                                IV – 
                                                                a aplicação de instrumentos urbanísticos previstos na legislação;
                                                                  V – 
                                                                  a necessidade de conta vinculada para receber e gerir os recursos financeiros visando, exclusivamente, a criação, manutenção e gestão do Parque Linear;
                                                                    VI – 
                                                                    a prestação regular de contas sobre os recursos captados e aplicados, especificamente para os procedimentos de implantação e gestão do Parque Linear, bem como de recursos investidos em infraestrutura;
                                                                      VII – 
                                                                      os instrumentos de captação de recursos financeiros, públicos ou privados;
                                                                        VIII – 
                                                                        os agentes e instituições envolvidos;
                                                                          IX – 
                                                                          as demandas e interesses comunitários, ambientais, sociais e econômicos, diretos ou indiretos; e
                                                                            X – 
                                                                            a existência de empreendimentos ou atividades comerciais e de serviços de grande porte no entorno da área de intervenção.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Gestor do Parque Linear José do Vale.
                                                                                § 1º 
                                                                                O Comitê Gestor do Parque Linear José do Vale deverá ser constituído por representantes de instituições públicas, instituições da iniciativa privada, da comunidade científica e de usuários, através de entidades da sociedade civil organizada.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Comitê Gestor tem caráter consultivo e sua composição deverá ser estabelecida em comum acordo entre a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semande – e entidades comunitárias, visando, preferencialmente, a paridade entre instituições públicas e da sociedade civil.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O Comitê Gestor será presidido por membro da Semamde ou membro por ela indicado e os membros terão mandato por um período de dois anos, podendo haver renovação enquanto houver interesse da entidade que os indicou, constituindo uma atividade não remunerada e de relevante interesse público.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Compete ao Comitê Gestor, como órgão consultivo do Parque Linear José do Vale:
                                                                                        I – 
                                                                                        elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua instalação;
                                                                                          II – 
                                                                                          acompanhar a elaboração, implementação e revisão do plano de uso do Parque, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
                                                                                            III – 
                                                                                            buscar a integração do Parque Linear com os demais espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
                                                                                              IV – 
                                                                                              esforçar-se para contabilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Parque Linear e instituições envolvidas;
                                                                                                V – 
                                                                                                auxiliar o órgão gestor na captação de recursos financeiros e acompanhar a aplicação dos mesmos em relação aos objetivos e ao plano de uso do Parque Linear;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no entorno do Parque Linear; e
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno do Parque Linear.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Caberá à Semamde a gestão técnica, administrativa e operacional do Parque Linear José do Vale, com o acompanhamento do Comitê Gestor, bem como exercendo o controle de atividades que possam interferir nos objetivos do Parque Linear e na legislação ambiental em vigor.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        Compete à Semamde, como órgão gestor do Parque Linear José do Vale:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          elaborar o plano de uso do Parque Linear José do Vale, garantindo seu caráter participativo;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            criar ou identificar instrumentos e mecanismos de captação de recursos financeiros, públicos ou privados, e promover a gestão destes recursos, com acompanhamento do Comitê Gestor;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              elaborar, aprovar e/ou implantar projetos de interesse público propostos para a área; e
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                convocar as reuniões do Comitê Gestor, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  O plano de uso do Parque Linear José do Vale poderá ser dividido e elaborado conforme a pertinência temática dos diferentes órgãos do Poder Público Municipal, contendo metas de curto, médio e longo prazo, por matéria, com revisão periódica, podendo prever a expansão e ampliação da área de intervenção.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O plano de uso deve estabelecer, dentre outras coisas, o tipo e o porte de instalações com fins comerciais que possam ser admitidos dentro da área do Parque Linear, sendo que este tipo de equipamento deverá ser instalado, preferencialmente, nas áreas já existentes e que não sejam áreas de preservação permanente.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A implantação do Parque Linear José do Vale considerará as seguintes medidas, obras e providências, conforme cronograma estabelecido pelo plano de uso, que devem contar com a parceria entre órgãos e instituições do Poder Público Municipal e de ensino e pesquisa para sua execução:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        físicas: com a delimitação dos limites da intervenção, mediante afixação de marcos georreferenciados, estruturas ou medidas arquitetônicas e paisagísticas equivalentes;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          ambientais: com a recuperação das áreas de preservação permanente e também aquelas com condicionantes ambientais diversas de APP, com espécies exclusivamente nativas, fiscalização dos pontos de lançamento de esgoto no sistema de drenagem pluvial ou lançamento de esgoto diretamente nos cursos d’água, bem como depósito de resíduos sólidos diretamente nos elementos hídricos ou nas suas margens;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            sociais: com a caracterização do perfil socioeconômico das comunidades abrangidas e dos usuários em potencial;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              educacionais: com a previsão e inclusão de espaços que permitam o ensino formal e informal, a participação de escolas e universidades, com ênfase em trabalhos integrados de educação ambiental e pesquisa;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                tecnológicas: com a adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto, nos equipamentos de iluminação, saneamento, mobiliário urbano e construção, em especial pavimentação permeável, em toda a área de intervenção e obras públicas do entorno;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  segurança: com a consulta e participação das autoridades de segurança pública – militar ou civil – e instalação de postos ou câmeras de vigilância;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    lazer: com a construção e instalação de equipamentos de lazer, esporte, cultura, recreação e contemplação;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      comercial: com a delimitação de espaços físicos apropriados para a construção padronizada voltada para atividades comerciais e de serviços de microporte, a serem cedidos mediante processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica, revertendo a contraprestação pecuniária à conta vinculada, nos termos do inciso V do parágrafo único do artigo 4º desta Lei para a execução das atividades e ações previstas no plano de uso do Parque Linear;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        mobilidade e acessibilidade: com a construção de ciclovias, passeios, pontes e passarelas, integrados e articulados com o sistema viário existente;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          saneamento: com a construção de equipamentos, medidas e estruturas de coleta de esgoto, redes de distribuição de água potável e coleta de resíduos sólidos; e
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            monitoramento periódico: com a avaliação do grau de eficiência de todas as estruturas, medidas e providenciadas adotadas.
                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                Unaí, 28 de novembro de 2018; 74º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                Prefeito
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                                                                Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."