Lei Complementar nº 9, de 11 de novembro de 1992
Art. 1º.
É acrescido do art. 30 da Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1990, o seguinte dispositivo:
“Art. 30...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será considerado como tempo de efetivo exercício aquele que o servidor houver prestado ao Município antes de sua classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, e V e ainda as normas do artigo 31 desta Lei.”
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será considerado como tempo de efetivo exercício aquele que o servidor houver prestado ao Município antes de sua classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, e V e ainda as normas do artigo 31 desta Lei.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.