Resolução nº 168, de 01 de abril de 1991
"N.º 1.561/90
TERMO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE UNAÍ.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, neste instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu secretário, Doutor Gamaliel Herval, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual n.º 17.542, de 24.11.75, e o Município de Unaí, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, Senhor Sebastião Alves Pinheiro, acordam, com base no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 182, parágrafo único, da Constituição Estadual, e do parágrafo único do artigo 30 da Lei Estadual n.º 9.524, de 29.12.87, modificada pela Lei Estadual 9.742, de 15.12.88, e Dec. Estadual n.º 30.927, de 13.02.90, celebram o presente convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam, a saber:
DO OBJETIVO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objetiva o presente Ato Jurídico, através do Plano de Trabalho da Secretaria de Estado da Educação - 1990 - Projeto Alfabetização - Meta - Expansão e Melhoria do Atendimento da Rede Física Escolar, a execução de obras de reforma do prédio da Escola Estadual Dep. Eduardo Lucas e Teodoro Campos do Município de Unaí.
DAS OBRIGAÇÕES
CLAÚSULA SEGUNDA
A SECRETARIA se compromete a repassar ao MUNICÍPIO de uma só vez, logo após a assinatura deste Instrumento, a importância de Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros) para execução do previsto na Cláusula Primeira deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA
O MUNICÍPIO se obriga a:
a) assumir integral responsabilidade pela execução e término das obras, bem como pela contratação de pessoal necessário à execução das mesmas, inclusive obrigações trabalhistas, providenciarias ou fiscais;
b) aplicar recursos próprios, caso o custo da obra ultrapasse o valor previsto neste convênio, a fim de se assegurar sua conclusão;
c) apresentar à área de Assessoramento de Convênio/GAB da SECRETARIA, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura deste Instrumento, a certidão da Lei Municipal de autorização prévia para a celebração do mesmo ou o "referendum" da Câmara, de conformidade com o inciso XII do artigo 54 da Lei Complementar n.º 3, de 28.12.72;
d) remeter ao órgão fiscalizador deste Instrumento, quando solicitadas, informações sobre a sua execução;
e) prestar contas dos recursos financeiros recebidos, obedecido o previsto na Cláusula Quinta deste Termo.
SUBCLÁSULA ÚNICA
Fica o MUNICÍPIO obrigado a observar, no que lhe couber, as disposições da Lei Estadual n.º 9.444, de 25.11.87, conforme estabelece seu artigo 113.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA
Os recursos financeiros da SECRETARIA necessários à execução deste Ato Jurídico correrão à conta da seguinte classificação Orçamentária: OP/90 1261.08.42.1882.059 4.3.2.3 - Fonte 40 - Tesouro.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As despesas do MUNICÍPIO decorrentes de sua participação neste Convênio correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento.
A PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA QUINTA
A prestação de contas, pelo MUNICÍPIO, dos recursos financeiros recebidos obedecerá às normas da Superintendência de Finanças da SECRETARIA e deverá ser entregue à mesma, até o máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência deste Instrumento.
DO ÓRGAO FISCALIZADOR
CLÁUSULA SEXTA
Compete à Diretoria da Rede/Gabinete da SECRETARIA a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Termo, cabendo-lhe, quando necessário, solicitar da Delegacia Regional de Ensino da circunscrição informações complementares.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA
Para eficácia deste Ato a SECRETARIA providenciará a publicação do seu extrato no "Minas Gerais", de conformidade com os artigos 37 "caput" da Constituição Federal, 1º da Lei Estadual n.º 9.507, de 29.12.87 e 66, § 1º da Lei Estadual n.º 9.444, de 25.11.87.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA
Este instrumento vigorará da data de sua assinatura até 30 (trinta) de junho de 1991 (mil novecentos e noventa e um).
DO FORO
CLÁUSULA NONA
O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito pelas Entidades para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA
Aplicam-se a este Convênio toda a legislação e normas vigentes sobre a matéria, podendo o mesmo ser alterado durante seu período de vigência, mediante celebração de Termos Aditivos.
E por estarem acordes, firmam as partes 02 (duas) testemunhas o presente Ato em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os efeitos jurídicos.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1990.
GAMALIEL HERVAL
Secretário de Estado da Educação
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal pelo Município de Unaí
Testemunhas:
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