Lei Complementar nº 6, de 18 de março de 1992
Art. 1º.
O artigo 224 da Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
“Aos beneficiários de servidor falecido ativo ou inativo será pago um pecúlio especial correspondente ao valor total da remuneração ou provento quando o servidor tiver opcionalmente contribuído com valores adicionais além das contribuições sociais obrigatórias ao plano de seguridade social.”
§ 1º O pedido será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) ao cônjuge sobrevivente
b) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um ano;
c) aos indicados por livre nomeação do servidor, ou
d) aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2º A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionado o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
§ 1º O pedido será concedido obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) ao cônjuge sobrevivente
b) aos filhos de qualquer condição e aos enteados, menores de vinte e um ano;
c) aos indicados por livre nomeação do servidor, ou
d) aos herdeiros, na forma da lei civil.
§ 2º A declaração de beneficiário será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionado o critério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.