Lei Complementar nº 5, de 03 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica acrescido ao artigo 36 da Lei Complementar n.º 03, de 16.10.91, o seguinte parágrafo:
"Art. 36 ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de qüinqüênio de que trata este artigo, considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público àquele que o servidor houver prestado, mediante vínculo de natureza permanente, inclusive celetista, à administração direta de qualquer dos Poderes do Município, assim como às suas autarquias e fundações públicas".
Parágrafo único. Para efeito de qüinqüênio de que trata este artigo, considera-se tempo de efetivo exercício de serviço público àquele que o servidor houver prestado, mediante vínculo de natureza permanente, inclusive celetista, à administração direta de qualquer dos Poderes do Município, assim como às suas autarquias e fundações públicas".