Resolução nº 175, de 18 de junho de 1991
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III da Lei Orgânica do Município de 21.03.1990 combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c", da Resolução 164, de 06 de novembro de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º.
O Programa NOTICIÁRIO DA CÂMARA, criado através da Resolução 156/1990, passa a ser produzido nos termos desta Resolução.
Art. 2º.
O noticiário, periodicidade semanal, será veiculado na estação de rádio local, às sextas-feiras, no programa denominado MARISA COSTA SHOW, no horário acordado entre a Câmara Municipal e a emissora, com tempo não superior a 20 (vinte) minutos.
Art. 3º.
O programa terá as seguintes denominações e disposições:
I –
AGENDA LEGISLATIVA, com tempo de 09 (nove) minutos, destinado à divulgação das seguintes matérias e atos:
a)
projetos e requerimentos aprovados;
b)
projetos em tramitação da Câmara;
c)
ordem do dia da reunião ordinária;
d)
trabalhos resumidos das comissões, a critério da Mesa;
e)
agenda da Câmara e da Presidência;
f)
destaque de personalidades, simpósios, congressos ou reuniões e movimentos realizados pela Câmara ou que dela tenham participado Vereadores ou membros de comissões;
II –
A LEI ORGÂNICA E VOCÊ, com tempo de 05 (cinco) minutos, de natureza educativa e caráter didático, destinado à informação dos princípios, objetivos e fundamentos da Lei Orgânica do Município e sua aplicação direta na Administração Pública e entre os cidadãos;
III –
O VEREADOR E O OUVINTE, com duração de 05 (cinco) minutos, com as seguintes características;
a)
debate do Vereador e a comunidade sobre projetos de sua autoria ou de assuntos de interesse publico;
b)
pronunciamentos e entrevistas relacionada com o trabalho legislativo;
c)
discussão de qualquer assunto, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único
No caso do inciso III deste artigo, cada Bancada indicará, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, o Vereador ou Vereadores para gravação do programa, de modo que cada representação partidária na Câmara utilize de forma igual, no sistema de rodízio, o tempo que lhes é destinado.
Art. 4º.
A abertura e o encerramento do programa serão feitos através de vinhetas produzidas pela Assessoria de Comunicação ou por profissionais habilitados.
Art. 5º.
Compete à Assessoria de Comunicação elaborar e produzir o noticiário, observadas as seguintes diretrizes:
I –
considerar-se-ão matérias para divulgação na AGENDA DO LEGISLATIVO as proposições apresentadas pela Mesa Diretora, por Vereador, por qualquer comissão da Câmara e pelo Prefeito Municipal;
II –
as matérias serão resumidas, assim como os pronunciamentos da Tribuna, exceto quando divulgados ou gravados para o VEREADOR E O OUVINTE;
III –
o noticiário será produzido até 24 (vinte e quatro0 horas antes de sua divulgação);
IV –
o programa poderá ser gravado por servidor da Câmara Municipal ou diretamente por funcionários da emissora responsável por sua divulgação, sendo vedados quaisquer acréscimos às matérias produzidas pela Assessoria de Comunicação e deliberados pela Câmara.
Art. 6º.
Os termos do art. 37, § 1º, da Constituição da Republica, a publicidade ano poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo sua divulgação de exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 7º.
Ao Vereador não será permitido usar, durante o programa de expressões que configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes, ou que manifestem preconceitos de raça, de religião, de classe ou de concepção filosófica ou política, sendo tais práticas consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar, não sendo permitida a publicação e divulgação de pronunciamentos desta natureza.
Parágrafo único
Em caso de infração, aplicar-se-ão as penalidades definidas na Resolução 164, de 06 de novembro de 1990.
Art. 8º.
É vedada a publicidade que signifique a promoção de partidos políticos, inclusive sua menção quando não apenas para identificar seu representantes na Câmara.
Art. 9º.
Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a ampliar ou reduzir o horário do noticiário da Câmara, definido no artigo 2º desta Resolução, de acordo com a conveniência administrativa, através de Portaria devidamente justificada, com a conseqüente redistribuição do tempo dos programas.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.