Lei nº 3.256, de 23 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo ao Centro Comunitário de Garapuava, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 20.210.373/0001-02, com sede na Rua Teodoro Campos, n.º 330, no Distrito de Garapuava, Município de Unaí (MG).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes características:
I –
localizado na Quadra A, Avenida Arinos, Distrito de Garapuava, Município de Unaí;
II –
registrada sob a Matrícula n.º 47.853 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 6 de abril de 2018; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 38,00m (trinta e oito metros), confrontando-se com a Avenida Arinos;
b)
fundo: 38,00m (trinta e oito metros), confrontando-se com a Área Remanescente;
c)
lateral direita: 57,00m (cinquenta e sete metros), confrontando-se com a Av. Governador Milton Campos;
d)
lateral esquerda: 57,00m (cinquenta e sete metros), confrontando-se com a Rua Abaeté; e
e)
área total de 2.166,00m² (dois mil cento e sessenta e seis metros quadrados).
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação, pela entidade concessionária, de uma sede para o Centro Comunitário de Garapuava.
Art. 3º.
Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
O imóvel a que refere esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.