Lei nº 3.245, de 03 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3245

2019

3 de Setembro de 2019

Torna obrigatória a reserva de mesas e cadeiras para idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida nos estabelecimentos do setor gastronômico de Unaí (MG).

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Torna obrigatória a reserva de mesas e cadeiras para idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida nos estabelecimentos do setor gastronômico de Unaí (MG).
    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos do setor gastronômico de Unaí (MG) deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para o atendimento prioritário de idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        A reserva de que trata esta Lei deverá:
          I – 
          ser identificada por aviso ou característica que a diferencie dos assentos destinados ao público em geral, contendo a seguinte informação: espaço destinado, preferencialmente, a idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida; e
            II – 
            ser bem localizada de forma a facilitar a acessibilidade.
              § 1º 
              Caso os usuários se sentirem prejudicados, poderão ser recolocados em local mais acessível.
                § 2º 
                As mesas reservadas deverão possuir altura mínima de forma a garantir conforto à pessoa usuária de cadeira de rodas.
                  Art. 3º. 
                  Entende-se por idoso, para efeitos desta Lei, o cidadão maior de 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
                    Art. 4º. 
                    O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, – Código de Defesa do Consumidor.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
                        Unaí, 3 de setembro de 2019; 75º da Instalação do Município.


                        VEREADOR PROFESSOR DIEGO
                        Vice-Presidente


                        VEREADOR VALDIR PORTO
                        1º Secretário


                        "Este texto não substitui o original."