Lei nº 3.246, de 18 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CEF –, até o valor de R$ 19.641.809,84 (dezenove milhões seiscentos e quarenta e um mil oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), no âmbito do Programa Pró-Transporte do Avançar Cidades, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN – n.º 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinada a obras de qualificação viária no Município de Unaí, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA –, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 158, a alínea “b” do inciso I do artigo 159 e o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CEF autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º
Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como créditos adicionais de natureza suplementar ao orçamento vigente, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101/2000, observando a seguinte dotação orçamentária:
Órgão | 02 | Prefeitura de Unaí |
Unidade | 12 | Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos (Semoit) |
Função | 15 | Urbanismo |
Sub-função | 451 | Infraestrutura Urbana |
Programa | 2652 | Desenvolvimento e Modernização da Infraestrutura Urbana |
Projeto/Atividade | 1123 | Duplicação da MG-188 |
Natureza | 4.4.90.51 | Despesas de Capital. Investimentos. Aplicações Diretas. Obras e Instalações |
Valor em R$ | R$ 19.641.809,84 | Dezenove milhões seiscentos e quarenta e um mil oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos |
Fonte de recurso | 190 | Operações de Crédito Internas |
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.