Lei nº 45, de 31 de outubro de 1951
Art. 1º.
O quadro de vencimento do pessoal da Prefeitura, a partir de 1º de janeiro de 1952, passarão a ser as seguintes:
Cargos Vencimentos anuais
Secretário CR$ 18.000,00
Porteiro Contínuo CR$ 3.600,00
Chefe do Serviço da Fazenda CR$ 18.000,00
Agente Fiscal CR$ 7.800,00
Fiscal da Sede CR$ 6.000,00
31 Professores do ensino rural CR$ 130.200,00
Inspetor do Ensino rural CR$ 12.720,00
Chefe de Serviços de Obras CR$ 15.000,00
Fiscal do Distrito Buritis CR$ 4.200,00
Fiscal do Distrito de Garapuava CR$ 4.200,00
Fiscal do Distrito de Fróis CR$ 4.200,00
Cargos Vencimentos anuais
Secretário CR$ 18.000,00
Porteiro Contínuo CR$ 3.600,00
Chefe do Serviço da Fazenda CR$ 18.000,00
Agente Fiscal CR$ 7.800,00
Fiscal da Sede CR$ 6.000,00
31 Professores do ensino rural CR$ 130.200,00
Inspetor do Ensino rural CR$ 12.720,00
Chefe de Serviços de Obras CR$ 15.000,00
Fiscal do Distrito Buritis CR$ 4.200,00
Fiscal do Distrito de Garapuava CR$ 4.200,00
Fiscal do Distrito de Fróis CR$ 4.200,00
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1952.