Lei nº 2.961, de 19 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
Fica revisada em 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento), a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Unaí, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagos diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 2.311, de 8 de julho de 2005.
§ 1º
O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2014.
§ 2º
Após a aplicação do percentual constante do caput deste artigo, a remuneração dos servidores que permanecer inferior ao salário mínimo nacional será elevada àquele piso para assegurar o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 3º
A remuneração dos professores que permanecer inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério público será elevada ao patamar fixado pelo Governo Federal para o ano de 2015, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º.
A revisão de que trata esta Lei estende-se aos servidores inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.