Lei nº 3.147, de 02 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3147

2018

2 de Abril de 2018

Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso de imóvel que especifica à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso de imóvel que especifica à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 03.637.986/0001-01, com sede na Rua Tulipas, n.º 100, no Bairro Jardim, em Unaí (MG).
        Parágrafo único  
        O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes características:
          I – 
          identificado como Área 3 da Quadra 10 do Setor II do Conjunto Habitacional Bela Vista;
            II – 
            registrado sob a Matrícula n.º 36.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
              III – 
              avaliado em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 31 de outubro de 2017; e
                IV – 
                medidas e confrontações:
                  a) 
                  frente: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
                    b) 
                    fundos: 16,00m (dezesseis metros), confrontando-se com a Área 2;
                      c) 
                      lateral direita: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área 5;
                        d) 
                        lateral esquerda: 32,00m (trinta e dois metros), confrontando-se com a Área 6; e
                          e) 
                          área total de 606,10m² (seiscentos e seis vírgula dez metros quadrados).
                            Art. 2º. 
                            A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação de sede para a Fundação Educativa e Cultural Rio Preto.
                              Art. 3º. 
                              Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
                                Art. 4º. 
                                O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                                  Art. 5º. 
                                  A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação desta Lei.
                                        Unaí, 2 de abril de 2018; 74º da Instalação do Município.
                                         
                                         
                                        JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                        Prefeito
                                         
                                         
                                        WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                        Secretário Municipal de Governo


                                        "Este texto não substitui o original."