Lei nº 3.147, de 02 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 03.637.986/0001-01, com sede na Rua Tulipas, n.º 100, no Bairro Jardim, em Unaí (MG).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes características:
I –
identificado como Área 3 da Quadra 10 do Setor II do Conjunto Habitacional Bela Vista;
II –
registrado sob a Matrícula n.º 36.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
III –
avaliado em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 31 de outubro de 2017; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
b)
fundos: 16,00m (dezesseis metros), confrontando-se com a Área 2;
c)
lateral direita: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área 5;
d)
lateral esquerda: 32,00m (trinta e dois metros), confrontando-se com a Área 6; e
e)
área total de 606,10m² (seiscentos e seis vírgula dez metros quadrados).
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação de sede para a Fundação Educativa e Cultural Rio Preto.
Art. 3º.
Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação desta Lei.