Lei nº 3.131, de 21 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Unaí com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Unaí – Unaprev –, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, nos seguintes casos:
I –
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II –
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas; e
III –
os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º.
Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, cujas prestações não sejam pagas no seu vencimento.
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento bem como de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º.
O parcelamento e/ou reparcelamento de que trata esta Lei serão considerados rescindidos nas seguintes hipóteses:
I –
falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; e
II –
ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput do artigo 1º desta Lei, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.