Lei nº 126, de 30 de outubro de 1954
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir um matadouro público na Cidade de Unaí.
Parágrafo único
O prédio a ser construído deverá obedecer todas as exigências da saúde pública e da técnica moderna.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a gastar até a importância de Cr$ 95.000,00 (noventa e cinco mil cruzeiros), na execução da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações 8.87.1-, 8.87.2 -, 8.87.3 - consignadas no orçamento de 1955.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.