Lei nº 2.879, de 19 de novembro de 2013
Art. 1º.
Ficam os promotores de eventos realizados em clubes ou locais de shows obrigados a reservar espaço destinado às pessoas portadoras de deficiência física garantindo-lhes acessibilidade, segurança, conforto e visibilidade em relação ao evento principal.
Parágrafo único
A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica aos palcos existentes ou montados ao ar livre quando da realização de eventos.
Art. 2º.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará ao infrator responsável pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízo das sanções civis e penais, as seguintes penalidades:
I –
multa nos valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reajustáveis, anualmente, no mês de janeiro, pelo percentual acumulado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –; e
II –
no caso de reincidência, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada em dobro, bem como ocasionará a cassação do alvará de funcionamento do respectivo estabelecimento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.