Lei nº 2.855, de 05 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa – Semaic – para promover ações de apoio e incentivo à atividade da pisicultura na fase de implantação –construção de tanques –, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º.
Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie ou em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º.
Os valores previstos no artigo 1º desta Lei retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º.
O valor utilizado pelos produtores terá um custo em juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º.
Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos ou pescadores, localizados no Município de Unaí (MG).
Art. 6º.
Os agricultores que desejarem participar do programa devem enquadrar-se nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar – Pronaf – do Governo Federal.
Art. 7º.
Cada produtor terá direito a 6 (seis) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura Municipal de Unaí para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º.
Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
§ 1º
Os valores estipulados no artigo 7º desta Lei poderão sofrer alteração conforme o valor do mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
§ 2º
O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º.
Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas e, também, avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único
O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS –, Prefeitura Municipal de Unaí, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater (MG) – e entidades representativas do setor agropecuário do Município de Unaí.
Art. 10.
Os recursos que comporão o referido programa nesta Lei serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único
O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11.
Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Unaí oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada, através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.