Resolução nº 573, de 27 de junho de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 3.652, de 30 de junho de 2023
Vigência entre 27 de Junho de 2014 e 29 de Junho de 2023.
Dada por Resolução nº 573, de 27 de junho de 2014
Dada por Resolução nº 573, de 27 de junho de 2014
Art. 1º.
A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho tem como objetivo oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara Municipal de Unaí.
Art. 2º.
São objetivos específicos da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho:
I –
oferecer aos parlamentares, aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades;
II –
propiciar aos parlamentares e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade voltados ao exercício das diversas funções dentro da Câmara Municipal;
III –
oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal;
IV –
qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos administrativos e legislativos, podendo tais cursos integrar a avaliação de desempenho funcional e propiciar o benefício de incentivos pecuniários previstos em Lei;
V –
desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI –
estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; e
VII –
integrar programas institucionais propiciando a participação de parlamentares, servidores, estagiários, profissionais terceirizados e agentes políticos em videoconferência e treinamentos à distância.
Art. 4º.
O Conselho Escolar da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho é o órgão consultivo e deliberativo da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho.
Art. 6º.
O Conselho Escolar reunir-se-á no início e no término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º
No impedimento ou na ausência do Diretor da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho o Secretário Geral da Câmara o substituirá na Presidência do Conselho Escolar.
§ 2º
Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º
A reunião será convocada pelo Diretor da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Escolar:
I –
estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
II –
propor à Presidência da Câmara, através do Diretor da Escola do Legislativo, modificações na estrutura da Escola do Legislativo;
III –
acompanhar a execução orçamentária e financeira da Escola do Legislativo;
IV –
aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos;
V –
aprovar as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos, pesquisas e formação especializada; e
VI –
aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Presidência da Câmara Municipal, pelo Diretor da Escola do Legislativo.
Art. 8º.
A Direção da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho será exercida por servidor do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Unaí, designado pela Presidência da Câmara.
Art. 9º.
Compete ao Diretor da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho:
I –
representar a Escola do Legislativo junto à Câmara Municipal e entidades externas;
II –
presidir o Conselho Escolar;
III –
convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV –
assinar certificados;
V –
assinar correspondência oficial;
VI –
dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
VII –
elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Presidência da Câmara;
VIII –
orientar serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
IX –
propor à Presidência da Câmara o recrutamento temporário dos professores, instrutores, palestrantes e conferenciais;
X –
proceder ao levantamento de lacunas de competências e de necessidades de desenvolvimento e capacitação contínua, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí; e
XI –
acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e eventos e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
Parágrafo único
O Diretor da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho, em sua ausência, delegará suas competências a um dos Chefes do Serviço de Coordenação da Escola do Legislativo.
Art. 10.
A chefia do Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho será exercida por servidor do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Unaí, designado pela Presidência da Câmara.
Art. 11.
Compete ao Serviço de Secretaria da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho:
I –
realizar processos seletivos de docentes internos e externos e submetê-los à aprovação da Diretoria;
II –
elaborar projetos instrucionais referentes aos cursos, programas e eventos oferecidos e submetê-los à aprovação da Diretoria;
III –
elaborar programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma, e submetê-los à aprovação da Diretoria;
IV –
desenvolver programas que promovam a aproximação da Câmara Municipal de Unaí com escolas de educação básica e instituições de ensino superior;
V –
desenvolver programas que promovam a aproximação da Câmara Municipal de Unaí com a sociedade organizada e a comunidade em geral;
VI –
desenvolver programas que objetivem a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII –
manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferenciais;
VIII –
providenciar os diários de classe ou listas de presença;
IX –
expedir certificados;
X –
manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
XI –
lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
XII –
elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
XIII –
prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; e
XIV –
manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
Art. 12.
A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho disporá de base de dados de docentes internos e externos para os eventos de educação permanente e programas especiais.
Parágrafo único
Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente.
Art. 13.
O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho.
Art. 15.
São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I –
cumprir a programação estabelecida;
II –
elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III –
entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e
IV –
ter assiduidade e pontualidade.
Art. 18.
A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 19.
Os programas da Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho são:
I –
Programa de Capacitação Profissional;
II –
Programa de Capacitação de Agentes Políticos e funcionários públicos;
III –
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental, Médio e Superior;
IV –
Programa de Parceria da Câmara Municipal de Unaí com as instituições de ensino; e
V –
Programa de pesquisas.
§ 1º
Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.
§ 2º
A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho poderá também programar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora.
Art. 20.
Para o desenvolvimento dos programas, a Câmara Municipal de Unaí poderá celebrar convênios com poderes públicos, faculdades, universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
Art. 21.
A Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Unaí ou outro local aprovado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único
Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho poderá, por deliberação da Mesa Diretora, organizar e ministrar em outros Municípios ou Estados da Federação.
Art. 22.
A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º
A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições públicas e aquelas outras sem fins lucrativos.
§ 2º
Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.
Art. 23.
Serão objetos da avaliação:
I –
as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
II –
o rendimento do aluno nos cursos;
III –
o desempenho do docente; e
IV –
o impacto dos treinamentos no trabalho.
§ 1º
A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina.
§ 2º
A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 24.
Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso.
§ 1º
A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.
§ 2º
Os servidores da Câmara Municipal de Unaí, matriculados em outras instituições de ensino, através de convênio com a Escola do Legislativo Prefeito José Adjuto Filho, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
Art. 25.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar por meio de Ato Administrativo.
Art. 26.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.