Lei nº 3.324, de 23 de julho de 2020
Art. 1º.
Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais durante a pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput deste artigo vigorará até o final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020.
§ 2º
Encerrado o estado de calamidade pública, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo, nos termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do respectivo edital do concurso.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.