Lei nº 2.302, de 24 de junho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 24 de Junho de 2005 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.302, de 24 de junho de 2005
Dada por Lei nº 2.302, de 24 de junho de 2005
Art. 1º.
Esta Lei estabelece a atualização monetária dos créditos tributários e fiscais a cargo do Município de Unaí – MG, vinculando-a ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) passam a ser convertidos em Real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$ 1.0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º
Os valores convertidos na forma do caput deste artigo serão atualizados, em periodicidade mensal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º
Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos atualização prevista nos termos definidos no § 1º deste artigo.
§ 3º
A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos prescritos no § 1º deste artigo.
§ 4º
Fica fixado o valor em R$ 1.5341 (um inteiro, quinhentos e trinta e quatro milésimos e um décimo de milésimo de reais), como índice Fiscal, devidamente apurado no mês de fevereiro do exercício de 2005, para efeito de atualização de tributos, multas e demais valores estabelecidos na legislação municipal.
§ 5º
Na hipótese de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda estabelecido em decreto do Prefeito.
Art. 3º.
Caso julgue necessário poderá o Prefeito baixar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.