Lei nº 2.819, de 13 de março de 2013
Art. 1º.
Fica revisada em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro décimos percentuais) a remuneração dos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º
O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2012.
§ 2º
Após a aplicação do percentual constante do caput deste artigo, a remuneração dos servidores que permanecer inferior ao salário mínimo nacional será elevada àquele piso para assegurar o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 3º
A remuneração dos professores que permanecer inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público será elevada ao patamar fixado pelo Governo Federal para o ano de 2013.
Art. 2º.
A revisão de que trata esta Lei estende-se aos servidores inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo atualizará, por decreto, as tabelas de vencimentos das carreiras, dos cargos e das funções de confiança.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.