Lei nº 222, de 27 de fevereiro de 1960
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar mensalmente a cada funcionário municipal, a importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), referente a adicional, por cada filho menor ou dependente.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerá por conta da verba própria consignada no orçamento vigente, vigorando o pagamento a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas às autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas às autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.