Lei nº 221, de 27 de fevereiro de 1960
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para os serviços da Comarca um trator rodoviário até o limite de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00).
Art. 2º.
Para os fins da operação constante do artigo 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a oferecer como garantia de pagamento a quota do imposto sobre a renda provimento do artigo15 parágrafo 2º da Constituição Federal.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas às autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto, a todas às autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.