Lei nº 2.560, de 07 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Fundação Municipal de Arte e Cultura - Fumac –, o Museu Municipal Histórico e Cultural Maria Tôrres Gonçalves, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac.
Art. 2º.
O Museu Municipal Histórico e Cultural de Unaí tem por objetivo principal promover o resgate e a preservação da memória histórico-cultural do Município, mormente mediante as seguintes ações:
I –
guardar e difundir objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, culturais, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente do Município de Unaí;
II –
coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
III –
promover estudos e pesquisas sobre o acervo museológico;
IV –
realizar certames, simpósios, oficinas, palestras, cursos, conferências e treinamentos em acervo, sempre com ênfase no processo educativo, priorizando a história e a cultura unaiense;
V –
organizar exposições das documentações, peças de preservações culturais e históricas;
VI –
manter permanentemente serviços culturais e educativos relacionados com o propósito do Museu e com acervo, envolvendo a participação constante da comunidade;
VII –
manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus e com instituições culturais, educativas, sociais e comunitárias, nas três esferas governamentais, obedecidas as normas legais pertinentes; e
VIII –
realizar outras atividades necessárias ao desempenho efetivo do Museu, inclusive como agente conscientizador da comunidade.
Art. 3º.
A instalação do Museu far-se-á em local determinado pela Fumac, em imóvel próprio ou locado pelo Município.
Art. 4º.
O Museu Municipal Histórico e Cultural de Unaí, no exercício de suas atribuições institucionais, observará as normas de proteção do patrimônio cultural de que trata a Lei n.º 2.442, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 5º.
Para a execução das atividades inerentes ao Museu, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.
Art. 6º.
O Regulamento Interno do Museu Municipal Histórico e Cultural de Unaí, a ser proposto pela Fumac, com deliberação do Compac, será aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único.
O Regulamento Interno a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as normas de organização e funcionamento do Museu, aí incluído o horário de visitação pública, bem assim referente à administração e direção que poderão ficar a cargo de Conselho Curador, entre outras disposições pertinentes.
Art. 7º.
A Prefeitura Municipal de Unaí garantirá suporte técnico, físico e administrativo para o pleno funcionamento do Museu Municipal Histórico e Cultural de Unaí.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do Museu Municipal Histórico e Cultural de Unaí, na forma legal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 7 de julho de 2008; 64º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
LUIZ ANSELMO RIBEIRO DE SÁ
Diretor-Presidente da Fumac
"Este texto não substitui o original."
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