Lei nº 3.348, de 05 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae – provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde – SUS –, na modalidade fundo-a-fundo.
§ 1º
O recurso financeiro a que se refere o caput deste artigo tem natureza de despesa relacionada ao custeio e pertence ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde do SUS.
§ 2º
A destinação do recurso proveniente do Fundo Nacional de Saúde – FNS – à Apae decorre da vinculação do código da entidade no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – à proposta aprovada pelo Ministério da Saúde para o incremento temporário do teto da Média e Alta Complexidade – MAC.
§ 3º
A aplicação do recurso de que trata esta Lei deverá observar as normas de regência do SUS e, particularmente, ao disposto na Portaria n.º 3.672, de 20 de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por superávit financeiro, ao orçamento vigente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender à programação discriminada no Anexo Único desta Lei.
§ 1º
O recurso destinado a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei tem origem no superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial, autorizado no caput deste artigo, está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.