Lei nº 2.764, de 29 de dezembro de 2011
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público identificada como Área Verde n.º 4 – remanescente –, pertencente à Quadra n.º 14, situada na Rua Oslo, esquina com a Rua Bremen, no Bairro Riviera Park, em Unaí (MG), com 1.457,50m² (um mil quatrocentos e cinquenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 20.690 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 25,00m (vinte e cinco metros), confrontando-se com a Rua Oslo;
II –
fundos: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 1;
III –
lateral direita: 50,00m (cinquenta metros), confrontando-se com a Área Verde n.º 4-A; e
IV –
lateral esquerda: 44,00m (quarenta e quatro metros) mais 7,07m (sete metros e zero sete centímetros) de chanfro, confrontando-se com a Rua Bremen.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei ao Lions Clube de Unaí, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o nº 19.787.944/0001-89, cuja sede fica situada na Rua das Magnólias, n.º 187, no Bairro Jardim de Unaí (MG).
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação da sede do Lions Clube de Unaí.
Art. 4º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
Unaí, 29 de dezembro de 2011; 67º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Secretário Municipal de Governo – Interino
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Secretário Municipal de Governo – Interino
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."