Lei nº 218, de 25 de outubro de 1959
Art. 1º.
Fica criada a taxa pró-educandário gratuitos.
Parágrafo único
A referida taxa incidirá sobre todos os impostos arrecadados pela municipalidade, na base de 10% (dez) por cento, a referida taxa será incluída no próximo orçamento de 1960, na rubrica própria.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1960.